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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744749-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN REQUERIDO: BENIGNA VENANCIO DE OLIVEIRA MARTINS REIS, FRANCISCO MARTINS REIS DECISÃO Da certidão de matrícula 105584 de id. 285645680 consta a consolidação da propriedade da unidade 305J em favor da credora fiduciária, averbada em 08/12/2017, o que indica que os executados Benigna Venâncio de Oliveira Martins Reis e Francisco Martins Reis não mais eram titulares dos direitos aquisitivos durante o período de inadimplência descrito na inicial, iniciado em setembro de 2018 e prosseguido entre setembro de 2021 e 2023, conforme o demonstrativo de id. 285645681. A inicial, todavia, atribui-lhes a condição de proprietários e possuidores, partindo de premissa que não se ajusta ao que revela a matrícula. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a responsabilidade pelas contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto detiver a posse direta, transferindo-se ao credor fiduciário a partir de sua imissão na posse, nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368B, parágrafo único, do Código Civil. Impõe-se, assim, esclarecer quem exerceu a posse direta do imóvel no período cobrado e a que título respondem os executados por débitos posteriores à consolidação. Ao lado disso, o demonstrativo de id. 285645681, embora declare como critério vencimentos a partir de 1º de setembro de 2021, inclui no título 26816 débitos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor devido de R$ 9.880,60 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), parcelas que, à primeira vista, encontram-se prescritas e destoam do próprio critério temporal adotado. Há, ainda, divergência entre o débito indicado nas circunstâncias fáticas, de R$ 37.876,36 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), e o valor do pedido e do demonstrativo, de R$ 37.756,07 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), bem como incorreção no valor da causa, pois a soma do débito com as doze parcelas vincendas resulta em R$ 45.638,75 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), e não em R$ 45.683,03. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: a) esclarecer, de forma documentada, quem deteve a posse direta da unidade 305J durante o período cobrado, se houve imissão da credora fiduciária na posse ou transmissão do imóvel a terceiro após a consolidação averbada em 08/12/2017 de id. 285645680, e o fundamento da responsabilidade dos executados por débitos posteriores àquela data; b) apresentar novo demonstrativo de débito, dele excluindo as parcelas vencidas em 2018 do título 26816 ou, alternativamente, comprovando causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; c) uniformizar o valor do débito exequendo, sanando a divergência entre R$ 37.876,36 e R$ 37.756,07; d) retificar o valor da causa. Cumpridas as determinações e recolhida eventual complementação de custas decorrente da retificação do valor da causa, retornem os autos conclusos. Não emendada a inicial no prazo assinalado, os autos virão conclusos para as providências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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