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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2290224/MG (2026/0171703-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:ANTONIO RODRIGUES DE LIMA S/A
ADVOGADO:LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
RECORRIDO:AURORA PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS:MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957
VIVIANE LEONEL DE SOUZA BARROS - MG172250
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO RODRIGUES DE LIMA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A ação de origem (Processo n. 5046334-92.2023.8.13.0024) versa sobre cobrança de aluguéis e de encargos acessórios da locação (condomínio, água e energia), relativos ao período de novembro de 2015 a outubro de 2019, ajuizada pela ora recorrente em face de AURORA PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EIRELI. A pretensão foi deduzida após a extinção, sem resolução de mérito, de execução anterior (Processo n. 5185550-15.2016.8.13.0024), ajuizada pela ora recorrente contra a mesma devedora, na qual foi acolhida exceção de pré-executividade por ausência de liquidez do título executivo, com trânsito em julgado em 9/12/2020.
Arguida em contestação a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), o Juízo de primeiro grau a rejeitou, ao fundamento de que o prazo prescricional somente teria início a partir do trânsito em julgado da extinção da execução anterior.
Interposto agravo de instrumento pela ora recorrida, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu-lhe provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 905):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA – NULIDADE ABSOLUTA – INEFICÁCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PARCELAS ACESSÓRIAS E POSTERIORES NÃO ALCANÇADAS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ART. 487, II, DO CPC. 1. A declaração de nulidade absoluta da execução, em razão da ausência de liquidez do título executivo, impede o reconhecimento de qualquer efeito jurídico válido, inclusive o de interrupção do prazo prescricional. 2. A contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, segue seu curso normal quando ausente causa interruptiva idônea, sendo inaplicável a interrupção fundada em processo nulo, cujos efeitos retroagem à data do ato viciado. 3. Não havendo interrupção válida da prescrição, e ajuizada a ação de cobrança após o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. 4. A cobrança, pelo locador contra o ex-locatário, de encargos acessórios da locação (como condomínio, luz, água, IPTU etc.) segue o mesmo prazo prescricional dos aluguéis, qual seja, 3 anos.
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, com finalidade prequestionadora quanto aos arts. 240, caput e § 1º, 282 e 188 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, foram os aclaratórios rejeitados, mantendo o Tribunal de origem os fundamentos do acórdão embargado.
Nas razões do presente recurso especial, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 240, caput e § 1º, 281, 282 e 188 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação válida realizada na execução anterior interrompeu o prazo prescricional, com efeitos retroativos à propositura daquela ação, não obstante a posterior extinção do feito executivo por ausência de liquidez do título.
Defende a parte recorrente que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Inadmitido o recurso especial na origem com fundamento exclusivo na Súmula n. 83/STJ, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual dei provimento para determinar a convolação do feito em recurso especial (e-STJ fl. 1075).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por (i) ilegitimidade ativa recursal, ao fundamento de que os embargos de declaração e o recurso especial teriam sido interpostos por pessoa jurídica diversa daquela que figurou na ação originária; (ii) ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iv) violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; e (v) inovação recursal e ineficácia do prequestionamento ficto. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a citação válida realizada em execução anteriormente ajuizada, extinta sem resolução de mérito por ausência de liquidez do título executivo, interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança posteriormente deduzida em ação autônoma, com efeitos retroativos à data da propositura daquela execução.
O acórdão recorrido, valendo-se do art. 281 do Código de Processo Civil – segundo o qual, “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam” –, equiparou a nulidade reconhecida no título executivo, em sede de exceção de pré-executividade, à nulidade do próprio ato citatório, concluindo que a extinção da execução anterior teria o condão de afastar, retroativamente, o efeito interruptivo da citação nela realizada.
Tal entendimento, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, sedimentada, inclusive, no julgamento dos recursos especiais repetitivos que deram origem ao Tema n. 870/STJ, segundo o qual:
“A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.” (Tema Repetitivo n. 870/STJ.)
A ressalva a essa regra geral restringe-se às hipóteses em que a extinção decorre de conduta imputável ao próprio autor – abandono da causa ou perempção (art. 485, incisos II e III, do CPC/2015; art. 267, incisos II e III, do CPC/1973) –, o que não se verifica no caso dos autos, em que a execução anterior foi extinta por vício intrínseco ao título executivo, estranho a qualquer inércia da ora recorrente.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório. [...]
4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
(REsp n. 2.029.757/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. [...]
2. [...] a reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil).
3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: “A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo”.
(REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
O precedente invocado pelo Tribunal de origem e reiterado pela parte recorrida – REsp n. 1.777.632/SP (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) – não se aplica à espécie. Naquele caso, a nulidade reconhecida atingiu o próprio ato citatório, realizado por edital contra réus já falecidos antes da propositura da ação, hipótese de inexistência da citação. Situação diversa da presente, em que a citação foi validamente realizada contra pessoa jurídica existente e capaz, que dela se valeu para opor exceção de pré-executividade, exercendo plenamente o contraditório (art. 188 do CPC). O vício reconhecido na execução anterior – ausência de liquidez do título executivo – é extrínseco ao ato citatório e não o contamina.
Ademais, o Tribunal de origem não indicou, na fundamentação do acórdão nem no julgamento dos embargos de declaração, quais atos processuais teriam sido especificamente atingidos pela nulidade reconhecida (art. 282 do CPC), estendendo os efeitos do art. 281 do CPC de forma genérica ao ato citatório, sem correspondência com a real extensão do vício.
Aplicando-se, pois, o entendimento consolidado no Tema n. 870/STJ ao caso concreto, a citação válida realizada na execução anterior (Processo n. 5185550-15.2016.8.13.0024) interrompeu o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), recomeçando este a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele feito, ocorrido em 9/12/2020. Tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em março de 2023, dentro, portanto, do triênio legal, não se consumou a prescrição da pretensão relativa aos aluguéis vencidos entre novembro de 2015 e outubro de 2019.
A mesma conclusão se estende aos encargos acessórios da locação (condomínio, água e energia), os quais o próprio acórdão recorrido submeteu, expressamente, ao mesmo regime prescricional dos aluguéis, de sorte que a reforma do julgado, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a eles também se estende, por coerência lógica com a premissa adotada na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reformar o acórdão recorrido e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, reconhecendo que a citação válida realizada na execução anterior (Processo n. 5185550-15.2016.8.13.0024) interrompeu o prazo prescricional relativo aos aluguéis e aos encargos acessórios da locação vencidos entre novembro de 2015 e outubro de 2019, com reinício da contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele feito (9/12/2020), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento quanto aos demais pontos devolvidos e ainda não apreciados, inclusive no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça e à fixação definitiva dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA