2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744636-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANIEL SANCHEZ FUENTES REU: MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME SENTENÇA JOSÉ DANIEL SANCHEZ FUENTES exercitou direito de ação em face de MESTRA.A MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente em “emitir novo atestado de saúde ocupacional corrigido, com as informações corretas (aptidão), conforme demonstrado no RELATÓRIO MÉDICO PERICIAL, ANEXO 5” (ID: 257964445, item V, subitem c, p. 15), para a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.984,17 (ID: 257964445, item V, subitem d, p. 15), pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 57.600,00 (ID: 257964445, item V, subitem e, p. 15), bem como a condenação ao pagamento de R$29.792,09 em compensação por danos morais (ID: 257964445, item V, subitem f, p. 15). Em rápido resumo, na causa de pedir JOSÉ DANIEL (ora autor) narra que foi contratado como prestador de serviços (“freelancer”), em Goiânia, para a empresa LTBA Serviços e Comércio Ltda., tendo, em fevereiro de 2025, recebido proposta para assumir função de chefe de motoristas na cidade de Brasília, com remuneração mensal de R$ 2.400,00, o que motivou sua mudança de Goiânia para Brasília, inclusive com rescisão de contrato de locação e assunção de custos correlatos. Afirma que para a formalização do novo vínculo foi submetido a exame admissional perante a clínica MESTRA.A Medicina do Trabalho Ltda. (ora ré), ocasião em que, apesar de não lhe terem sido apontadas restrições de saúde durante a avaliação, foi posteriormente surpreendido com a emissão de atestado de saúde ocupacional que o reputou inapto para a função de motorista. Sustenta que, em razão do referido resultado, a empresa contratante desistiu da contratação, ocasionando sua perda do vínculo laboral e consequente ausência de renda. Alega que o laudo emitido pela ré é equivocado, uma vez que exames posteriores realizados em outras duas unidades médicas concluíram pela plena aptidão para o exercício da atividade profissional, inclusive mediante avaliação pericial que atestou total capacidade laborativa. Após sua intimação (ID: 247201419, ID: 254361797 e ID: 256162838) a parte autora apresentou a emenda do ID: 257964445, que foi recebida pela decisão proferida no ID: 260266689, tendo sido concedida a gratuidade de justiça à parte autora. Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 266746016) a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 270142997, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. O art. 186 do CC dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927, cabeça, do CC, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Para o reconhecimento da existência da obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito civil, mister se faz o concurso dos seguintes requisitos: (a) antijuridicidade, ou a contrariedade ao Direito; (b) culpabilidade, ou seja, ação ou omissão voluntária, ou culposa; (c) nexo de causalidade, consubstanciado na relação de causa e efeito entre a conduta culpável e o dano por ela provocado, e (d) o prejuízo ou dano, isto é, a diminuição ou a subtração de um bem jurídico, material ou imaterial, contra a vontade do prejudicado, que poderá se classificar em (d.1) positivo ou emergente, quando caracterizada subtração patrimonial ou lesão, já concretizada; (d.2) negativo ou lucros cessantes, acaso a diminuição ou lesão for futura; (d.3) direto, quando resultar do fato como sua consequência imediata, e (d.4) indireto, quando decorrer de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo. (FIÚZA, Cesar. Direito civil: curso completo. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pp. 607-12). No caso dos autos, embora o autor sustentasse a existência de erro no exame admissional, verifica-se que não restou comprovada a ilicitude da conduta da ré. Isso porque o exame admissional constitui ato técnico-médico fundado em avaliação clínica, cujo resultado, por sua própria natureza, comporta margem interpretativa, não se confundindo com ato arbitrário ou manifestamente ilegal. A mera divergência entre conclusões médicas (como evidenciado pela existência de outros laudos posteriormente apresentados pelo autor) não é suficiente, por si só, para caracterizar erro grosseiro ou falha técnica apta a ensejar responsabilidade civil. Com efeito, o conjunto documental indica apenas que houve avaliações distintas acerca da aptidão laboral do autor (ID: 247143440, ID: 247143443 e ID: 247147750), o que, isoladamente, não autoriza a conclusão de que o laudo emitido pela ré seja ilícito ou negligente. No tocante ao alegado dano material e aos lucros cessantes, igualmente não se verifica a presença do necessário nexo causal direto e imediato entre a conduta da ré e os prejuízos apontados. A eventual não contratação do autor decorreu de decisão de terceiro (empresa LTBA Serviços e Comércio Ltda.), não sendo possível imputar automaticamente à ré a responsabilidade por tal escolha, sobretudo ausente demonstração de que o exame admissional foi realizado em desconformidade com os padrões técnicos exigíveis. Além do mais, consistiu em mera expectativa de contração. Quanto aos danos materiais (R$ 1.984,17), os valores indicados pelo autor não possuem vínculo causal direto e comprovado com a conduta da ré. Por sua vez, os alegados lucros cessantes (R$ 57.600,00) baseiam-se em projeção futura incerta, sem demonstração de efetiva contratação ou garantia de manutenção do vínculo. Por fim, no que respeita à compensação pecuniária dos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não taxativa: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”. (FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6). A doutrina jurídica ensina que que “o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5.º, V e X, a plena reparação do dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94). No caso dos autos verifico que não restou demonstrada -- ainda que por presunção -- ter havido qualquer violação de direitos da personalidade do autor. Portanto, não há falar em compensação por danos morais. Por todos esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa; porém, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade de justiça (ID: 260266689), ficará isentada da exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência pelo prazo previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré (revel). Brasília, 14 de setembro de 2026. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito