2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0744608-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO TVA - DRENAR EMBARGADO: PNB - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA CONSÓRCIO TVA - DRENAR opôs embargos à execução em face de PNB - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., relativamente à execução de título extrajudicial n. 0732580-96.2025.8.07.0001. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cobrança do aluguel referente ao mês de fevereiro de 2025, ao argumento de que o imóvel já se encontrava desocupado e de que o atraso na entrega formal das chaves decorreu de sucessivas exigências da locadora para a realização de reparos. Subsidiariamente, alega excesso de execução, porque a cobrança abrange o aluguel integral do mês de fevereiro, embora as chaves tenham sido restituídas nos primeiros dias daquele mês. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo no ID 271123365. A embargada apresentou impugnação no ID 274151769, defendendo a exigibilidade integral da obrigação. Sustentou, entre outros pontos, que a efetiva entrega das chaves ocorreu somente em 05/02/2025 e que a complementação do depósito judicial representaria reconhecimento do valor executado. Houve réplica no ID 277618901. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme IDs 288063276 e 288103680, e a instrução foi encerrada pela decisão ID 289957765. É o necessário. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O crédito decorrente de aluguel e respectivos encargos, quando documentalmente comprovado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. No caso, não prospera a pretensão de reconhecimento da inexigibilidade integral da obrigação. O contrato prevê aluguel mensal de R$ 4.300,00 e estabelece o dever do locatário de restituir o imóvel nas condições em que o recebeu. As cláusulas 6 e 7 disciplinam, ainda, a responsabilidade pela realização dos reparos necessários ao término da locação. É certo que a existência de reparos pendentes não autoriza, por si só, que o locador recuse indefinidamente a restituição do imóvel e perpetue a obrigação de pagar aluguéis. A exigibilidade da contraprestação locatícia não pode ficar sujeita exclusivamente à vontade unilateral do locador quanto à conclusão de consertos. Essa circunstância, contudo, não conduz, no caso concreto, à inexigibilidade integral do débito. Embora o embargante sustente que o imóvel já estava desocupado anteriormente e que a demora decorreu exclusivamente das exigências da embargada, não há prova suficiente de que tenha havido oferta inequívoca e incondicionada de restituição das chaves antes do marco documental constante dos autos. Ao contrário, nas mensagens juntadas sob o ID 247130779, o próprio embargante relaciona o atraso na devolução ao período empregado para providenciar reparos no imóvel. A mera desocupação física também não se confunde com a efetiva restituição do bem ao locador. Enquanto as chaves permanecem com o locatário e não há demonstração de recusa injustificada do locador em recebê-las, subsiste a obrigação correspondente ao período de retenção. Não procede, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade integral da obrigação. Assiste razão ao embargante, entretanto, quanto ao excesso decorrente da cobrança do aluguel de fevereiro de 2025 em sua integralidade. Embora o embargante sustente que a restituição das chaves ocorreu em 04/02/2025, o Recibo de Entrega de Chaves de ID 247130780 registra a vistoria final para 05/02/2025, às 16h, e está igualmente datado de 05 de fevereiro de 2025. Deve prevalecer, portanto, o marco documental de 05/02/2025 sobre a data indicada na narrativa das manifestações processuais. Efetivada a restituição das chaves em 05/02/2025, não há fundamento para a cobrança do aluguel correspondente aos dias posteriores, tampouco para a exigência da integralidade do mês civil. Fevereiro de 2025 contou com 28 dias. Considerado o aluguel mensal de R$ 4.300,00 e o período compreendido entre 01/02/2025 e 05/02/2025, o principal devido corresponde a 5/28 do aluguel mensal, ou seja, R$ 767,86. O cálculo apresentado pelo embargante, portanto, também não pode ser integralmente acolhido, pois parte da premissa de quatro dias e considera 29 dias para o mês de fevereiro de 2025. Há, ainda, excesso quanto aos honorários advocatícios contratuais incorporados ao débito executado. A cláusula contratual prevê honorários advocatícios para cobrança judicial, e a verba foi incluída no demonstrativo que compõe o montante executado. A circunstância de o próprio embargante ter reproduzido essa rubrica em seu cálculo subsidiário não lhe confere, por si só, força executiva nem impede o controle judicial dos limites do crédito submetido à execução. A composição do débito foi devolvida ao julgamento pela alegação de excesso, e a própria embargada defendeu expressamente, em sua impugnação, a inclusão dos honorários previstos contratualmente. A cláusula que transfere ao devedor honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial não autoriza sua automática incorporação ao crédito principal exequendo. Ausente título executivo autônomo especificamente destinado à cobrança dessa verba, os honorários contratuais de 20% devem ser excluídos do demonstrativo, sem prejuízo dos honorários processuais fixados judicialmente. Quanto aos demais encargos moratórios, permanecem exigíveis a multa de 2%, a correção monetária e os juros de mora, observados os limites do título e os critérios da pretensão executiva, incidindo sobre o principal proporcional ora reconhecido. Por fim, a complementação do depósito judicial até o montante indicado para garantia da execução não implica reconhecimento ou confissão da dívida nesse valor. Os documentos e manifestações do embargante demonstram que o depósito foi realizado com finalidade de garantia do juízo para obtenção do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC, permanecendo expressamente controvertido o quantum da obrigação. A constituição da garantia processual não importa renúncia às teses deduzidas nos embargos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e determinar que, na execução n. 0732580-96.2025.8.07.0001: I - o principal relativo ao aluguel do mês de fevereiro de 2025 seja limitado a R$ 767,86, correspondente ao período de 01/02/2025 a 05/02/2025; II - seja excluído o aluguel correspondente ao período posterior a 05/02/2025; III - incidam sobre o principal proporcional apenas a multa moratória, a correção monetária e os juros de mora exigíveis segundo os limites do título e da pretensão executiva; e IV - sejam excluídos do débito os honorários advocatícios contratuais de 20% destinados à cobrança judicial. Rejeito o pedido de declaração de inexigibilidade integral da obrigação. O depósito judicial permanecerá vinculado à execução até a definição do saldo remanescente, não constituindo a garantia reconhecimento do valor originalmente executado. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução n. 0732580-96.2025.8.07.0001 e intime-se a exequente, naquele feito, para apresentar memória discriminada e atualizada do débito em conformidade com os critérios ora estabelecidos. Apurado o saldo devido, restitua-se ao embargante o excedente do depósito judicial, com os acréscimos próprios da conta judicial, preservado o montante necessário à satisfação da execução. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora rejeitada a pretensão principal de declaração de inexigibilidade integral, o embargante obteve êxito substancial quanto ao resultado econômico perseguido subsidiariamente. A execução foi promovida pelo montante de R$ 5.529,53, ao passo que, em razão do acolhimento parcial dos embargos, a obrigação ficou limitada ao período compreendido entre 01/02/2025 e 05/02/2025, com exclusão do aluguel correspondente ao restante do mês e dos honorários advocatícios contratuais de 20%. Na aferição da sucumbência, a rejeição da pretensão principal não pode ser dissociada da relação de subsidiariedade entre os pedidos e do resultado prático obtido. O pedido subsidiário foi acolhido em extensão substancial, produzindo expressiva redução do débito submetido à execução. O decaimento do embargante mostra-se reduzido em comparação com o proveito econômico global obtido, pois subsistiu apenas parcela limitada da obrigação e dos encargos admissíveis. Reconheço, portanto, a sucumbência mínima do embargante e, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente à diferença entre o valor executado e o saldo remanescente apurado segundo os critérios desta sentença, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Determino ao CJU que retifique o valor da causa no PJe para R$ 5.529,53, conforme a emenda de ID 267757537, bem como regularize a vinculação por dependência destes embargos à execução n. 0732580-96.2025.8.07.0001. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito