2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744519-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PEQUIZEIRO RECONVINTE: VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA REU: VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA RECONVINDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PEQUIZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação monitória proposta inicialmente por ASSOCIACAO EDUCACIONAL PEQUIZEIRO contra VICENTE EDUARDO SOARES DE ALMEIDA, com base em débito decorrente da prestação de serviços educacionais ao filho(a) do réu, no valor de R$ 22.301,17. 2. Houve desistência parcial quanto à KAREN FRIEDRICH, que foi homologada pela decisão de ID 280344828. 3. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 283375561). Suscita exceção de contrato não cumprido pois diz que a autora não possuía credenciamento perante os órgãos competentes, fato que impediria a emissão de históricos escolares válidos. Pede a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a rejeição dos pedidos iniciais. 3.1. Quanto à reconvenção, requer repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Pede a indenização, em razão dos valores pagos a título de mensalidade, taxa de matrícula e materiais despendidos. Pede ainda reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. O autor/reconvindo apresentou contestação (ID 287397803). Preliminarmente, diz que os pedidos são genéricos e não individualizados. Diz que a ação monitória está amparada em prova escrita. Relata que o decreto mencionado não relação com o contrato firmado entre as partes. Sustenta que irregularidade administrativa não induz à inexistência da prestação do serviço, que foi efetivamente realizado, inexistindo falha na prestação. Entende que o reconvinte deve provar o fato constitutivo de seu direito. Destaca que não se aplica a exceção de contrato não cumprido. Considera que não há indébito ou pagamento em excesso. Sustenta que não há danos morais ou materiais comprovados. 5. O réu/reconvinte apresentou réplica (ID 290731547). Pede a rejeição da preliminar de inépcia. Reitera os argumentos formulados na petição inicial, pede a rejeição do pedido monitório e o acolhimento os pedidos reconvencionais. 6. É o breve relato. 7. Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art. 330 do CPC). Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 8. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9. A controvérsia dos autos se refere à efetiva prestação do serviço, descumprimento do contrato firmado entre as partes e existência de danos materiais e morais indenizáveis. 10. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque a autora/reconvinda é prestadora de serviço, se adequando ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte ré/reconvinte é consumidora pois destinatária final dos serviços adquiridos (art. 2º do CDC). 11. O ônus da prova deve ser invertido, por se tratar a parte reconvinte consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto aos danos morais e materiais, que devem ser provados pela parte reconvinte. 12. Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 13. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 14. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4