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Processo 0744443-52.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do processo: 0744443-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (Portaria GPR n 285 de 07/05/2026) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744443-52.2025.8.07.0000 RECORRENTES: JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS, HELGA NASCIMENTO ANDRADE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM. PENHORA. LIMITAÇÃO À ALIENAÇÃO A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MULTIPLICIDADE DE CONSTRIÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de imóvel e vagas de garagem vinculadas a unidades autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vaga de garagem pode ser alienada a terceiros estranhos ao condomínio sem autorização expressa na convenção; e (ii) estabelecer se há violação ao princípio da menor onerosidade diante da existência de outras constrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.331, §1º, do CC e o art. 2º, §2º, da Lei 4.591/1964 vedam a alienação ou locação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial. 4. A jurisprudência do STJ admite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria, mas restringe a alienação judicial aos condôminos, mesmo em hasta pública. 5. Não há violação ao princípio da menor onerosidade, pois a execução visa à satisfação do crédito e admite múltiplas medidas constritivas (art. 797 do CPC). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido em parte. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. CC, art. 1.331, §1º. Lei 4.591/1964, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.402/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 805 do CPC, defendendo a execução pelo meio menos gravoso ao executado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Tampouco merece ser admitido o apelo quanto à alegada ofensa ao artigo 805 do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X

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