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0744434-42.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa em ação de exigir contas. 2. O embargante alega omissão quanto à concessão de prazo para saneamento e à análise de termo de manifestação de vontade e registro audiovisual. Sustenta, ainda, erro material na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos relativos à legitimidade ativa e aos elementos probatórios apresentados; e estabelecer se há erro material na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante, porquanto a titular dos bens permanece plenamente capaz, inexiste mandato ou representação legal válida em seu favor e não se verifica hipótese legal de substituição processual. 6. Não há omissão quanto à alegada necessidade de concessão de prazo para saneamento ou regularização processual, uma vez que a controvérsia não versa sobre vício de representação processual sanável, mas sobre ausência de legitimidade ativa. O termo de manifestação de vontade, o registro audiovisual, a respectiva transcrição e a declaração de autenticidade foram considerados insuficientes para suprir a inexistência de poderes de representação ou hipótese legal de substituição processual. 7. A eventual concordância da titular dos bens com o ajuizamento da demanda não possui aptidão para conferir legitimidade extraordinária ao embargante fora das hipóteses previstas em lei. Evidencia-se, assim, que a pretensão deduzida nos embargos consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via integrativa. 8. Verifica-se, contudo, erro material na parte dispositiva do acórdão quanto ao percentual dos honorários advocatícios, diante da divergência entre o valor indicado em algarismos e aquele lançado por extenso, impondo-se a correção para constar 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de legitimidade ativa não se confunde com vício de representação processual e, quando reconhecida pelo órgão julgador, não impõe a abertura de prazo para regularização com fundamento nos arts. 76, 317 e 321 do CPC. 3. A autorização ou anuência do titular do direito material, desacompanhada de mandato ou de previsão legal de substituição processual, não confere legitimidade para o ajuizamento da demanda em nome próprio. 4. Elementos probatórios destinados a demonstrar a concordância do titular do direito não têm aptidão para afastar a ilegitimidade ativa quando inexistentes poderes de representação ou hipótese legal de substituição processual. 5. O erro material constante do julgado pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85, § 11, 317, 321, 1.022 e 1.025.

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