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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0744415-90.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Apelado: Victor Gabriel Silva Oliveira - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0744415-90.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Apelado: Victor Gabriel Silva Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (págs. 228/232), nos autos da ação de rescisão contratual c/c ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada por Victor Gabriel Silva Oliveira em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda (atual Kasinski Administradora de Consórcio Ltda). O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a administradora ré a restituir ao autor, de forma integral e imediata, a quantia de R$ 5.867,43 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, impondo à parte ré os ônus sucumbenciais com honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em benefício da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Em suas razões recursais (págs. 244/265), a administradora apelante sustentou, em síntese, a higidez da contratação, defendendo que o autor subscreveu proposta clara na qual constam expressas advertências quanto à ausência de garantia de contemplação antecipada e sobre a dinâmica do grupo consorcial. Asseverou que o consorciado confirmou os valores das parcelas e as regras do plano em procedimento telefônico de auditoria pós-venda, arguindo a ocorrência de dolo bilateral e venire contra factum proprium caso admitida a tese autoral de promessa verbal. Por fim, argumentou que a restituição das quantias deve ocorrer exclusivamente mediante sorteio da cota cancelada ou ao encerramento do grupo, com abatimento de taxas e encargos contratuais, pugnando pelo afastamento do dever de indenizar por inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável, ou pela redução do montante fixado. Devidamente intimado (págs. 270), o recorrido, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, apresentou contrarrazões (págs. 274/289), requerendo a manutenção integral do julgado singular diante da comprovação cabal de induzimento a erro por publicidade enganosa perpetrada pelo preposto da ré, ressaltando o direito à restituição imediata e integral dos valores pagos em face da ruptura culposa do ajuste, além da caracterização do dano moral decorrente do engodo e do desvio produtivo. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - 319
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