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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744392-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BENEDITO ORLANDO NAVA CASTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por Benedito Orlando Nava Castro, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.988.687/RJ – Tema 1.178). A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O agravo não merece ser examinado, porquanto manifestamente descabido. Isso porque, o único apelo permitido contra decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do CPC, de modo que, claramente inviável o presente agravo. Registre-se, todavia, que não se aplica a fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Nesse cenário, a Corte Superior assevera que “Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão proferida pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido que nega seguimento ao recurso especial interposto cabe agravo interno, sendo incabível o manejo do recurso previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes.” (AREsp n. 3.046.628/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 17/4/2026). Saliente-se, por fim, que o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, é possível somente quando não admitido o apelo constitucional, o que não é o caso. Advirto a parte agravante de que interpor novos recursos com intuito protelatório ou provocar incidentes manifestamente infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC. III – Não admito o agravo de id 88169721. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem, considerando que, com o manejo de recurso manifestamente indevido, não se interrompeu o prazo para novos recursos (AgInt nos EDcl no CC n. 209.460/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 16/3/2026). Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K
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