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0744385-80.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744385-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: DALVA MARIA PIRES COUTO DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos em face de ato deste Juízo. Publique-se apenas para ciência da parte exequente. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo assinalado para manifestação da parte executada; 2. decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744385-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: DALVA MARIA PIRES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de penhora no rosto dos autos de processo em que o devedor detém crédito, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, I, combinado com o art. 313, V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, até o desfecho do processo em tramitação neste Juízo. Tal medida se justifica porque a continuidade da execução está condicionada à definição do crédito penhorado, conforme previsto na legislação processual. Ademais, não é possível o regular prosseguimento do feito, visto que a parte exequente não dispõe de bens penhoráveis do devedor aptos à constrição, ressaltando-se que o processo tramita há anos sem que tenha sido indicada qualquer alternativa. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. ARTIGO 921, I, C/C ARTIGO 313, V, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CABIMENTO.1. É permitida a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis pelo prazo de um ano. (Art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil).2. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra ação pendente de julgamento. Inteligência do art. 921, I, c/c artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1657038, 07297454620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, determino a suspensão do feito, todavia, estabelecendo a necessidade de se aguardar o desfecho do processo nº 0727354-91.2017.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, conforme o que estabelecem os artigos 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Publique-se apenas para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial Encaminhe-se o processo à tarefa 'aguarda julgamento de outra ação'.

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