2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744330-35.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de id 80115642, inadmitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do extraordinário (tema 1.349 – Re 1.516.074) interpostos pelo Distrito Federal, situação primeira que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ (id 89408719) determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no Re 1.516.074 (tema 1.349), afetado para a uniformização da controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021”, para posterior observância do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, remetam-se os autos à COREC para que também mantenha sobrestado o recurso especial, a fim de aguardarem o juízo de adequação a ser feito pelo STF. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-G8Q