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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744310-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILCK BATISTA LEANDRO EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wilck Batista Leandro em face da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Senado Federal Ltda. – COOPERSEF, destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 0715361-17.2018.8.07.0001. Considerando que a sentença que constituiu o título executivo transitou em julgado em 06/03/2020 e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 31/07/2026, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição. Em manifestação de ID 289481031, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição. Alegou que o prazo quinquenal foi interrompido pelo ajuizamento do anterior cumprimento de sentença nº 0715253-46.2022.8.07.0001, no qual a executada foi regularmente intimada para pagamento em 02/06/2022. Defendeu que o prazo somente teria voltado a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele feito, ocorrido em 25/07/2023, ou, subsidiariamente, de seu arquivamento definitivo, em 02/06/2025. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixou. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, contado do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. No caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 06/03/2020, constituindo essa data o termo inicial do prazo prescricional. É certo que o exequente ajuizou, em 02/05/2022, o cumprimento de sentença nº 0715253-46.2022.8.07.0001, destinado à cobrança dos mesmos honorários. Naquele feito, a executada foi regularmente intimada para pagamento e, posteriormente, houve inclusive a constrição de bem imóvel de sua propriedade. Todavia, após a realização da penhora, o exequente deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, apesar de regularmente intimado para tanto, circunstância que ensejou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença extintiva foi proferida em 28/06/2023 e transitou em julgado em 25/07/2023. A extinção do processo por abandono da causa repercute sobre o efeito interruptivo da prescrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar especificamente a matéria, assentou que a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, afasta o efeito interruptivo da prescrição, não incidindo, nessa hipótese, a interrupção prevista nos arts. 240 do CPC e 202, inciso I, do Código Civil (REsp nº 2.029.755/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 12/03/2026). A orientação é aplicável ao caso concreto. Com efeito, admitir que o ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença, posteriormente extinto por abandono imputável ao próprio credor, produzisse definitivamente o efeito interruptivo pretendido importaria conferir à parte que deixou de promover o regular andamento da execução a possibilidade de renovar integralmente o prazo prescricional mediante a simples propositura de sucessivos procedimentos executivos. Por conseguinte, a extinção do primeiro cumprimento de sentença por abandono impede que dele seja extraído o efeito interruptivo invocado pelo exequente. Também não procede a alegação subsidiária de que o prazo prescricional teria reiniciado somente com o trânsito em julgado da sentença extintiva, em 25/07/2023, ou com o arquivamento definitivo daquele processo, em 02/06/2025. Essas datas somente teriam relevância para a tese sustentada caso fosse reconhecida a subsistência da interrupção decorrente do primeiro cumprimento, premissa afastada na hipótese. Assim, prevalece como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, ocorrido em 06/03/2020. O prazo quinquenal, portanto, encerrou-se em 06/03/2025. Como o presente cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 31/07/2026, quando já transcorrido o prazo previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, encontra-se prescrita a pretensão executória. A circunstância de ter sido posteriormente registrada penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília no processo nº 0032345-88.2016.8.07.0001, não interfere no reconhecimento da prescrição. A constrição recai sobre eventual crédito pertencente ao exequente nestes autos e, reconhecida a inexigibilidade da pretensão executória pela prescrição, não subsiste crédito a ser disponibilizado neste processo para satisfação daquela constrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório com a executada no presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos nº 0032345-88.2016.8.07.0001, acerca da extinção deste cumprimento de sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à penhora no rosto dos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo recursal; 2. certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos nº 0032345-88.2016.8.07.0001, comunicando-se a extinção deste cumprimento de sentença; 3. cumpridas as providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente