2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0744300-98.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucas Messias da Silva - Apelado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744300-98.2025.8.02.0001 Recorrente: Lucas Messias da Silva. Advogado: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL). Advogada: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL). Recorrido : Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito. Advogada: Nicholli Cavalcante Rocha (OAB: 19631/AL). Advogado: Túlio Rafael M. Da Rocha (OAB: 17686/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Messias da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil e os arts. 6º, V, 51, IV, § 1º, e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 163/174, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 144, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 369, 370 e 371 do CPC e art. 6º, V, do CDC, pois "ao manter a sentença que julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova pericial contábil, incorreu em manifesta violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (sic, fl. 153); e (II) arts. 51, IV, § 1º, e 54, § 3º, do CDC, pois " a interpretação do que constitui ''pactuação expressa'' deve ser feita à luz das normas protetivas do CDC. A decisão recorrida, ao validar uma pactuação implícita e obscura, conferiu interpretação restritiva à norma consumerista, contrariando sua finalidade e violando diretamente os dispositivos federais mencionados" (sic, fl. 157). Todavia, a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois aferir a necessidade de produção de prova contábil depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Já a matéria objeto da tese II foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo dos Temas 246 e 247, oportunidades nas quais restou definido o seguinte: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001. Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Superior Tribunal de Justiça - Tema 247 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001. Tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Analisando os autos, constata-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "No caso dos autos, verifica-se que a operação foi celebrada em 18/02/2022, tendo sido convencionada taxa de juros remuneratórios correspondente a 2,97% ao mês, equivalente a 35,64% ao ano, conforme se extrai do instrumento contratual de fl. 52. [...] No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. Assim, a cobrança observa integralmente os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de justificar a revisão contratual pretendida. [...] Da mesma forma, a capitalização mensal dos juros mostra-se válida, porquanto prevista em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, observando os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça." (sic, fls. 141/144, sem grifos e sem omissões no original) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial quanto à alegação de violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e art. 6º, V, do CDC (tese I), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no ponto em que alega ofensa aos arts. 51, IV, § 1º, e 54, § 3º, do CDC (tese II), com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e nos Temas 246 e 247 dos recursos repetitivos. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) - Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL) - Nicholli Cavalcante Rocha (OAB: 19631/AL) - Túlio Rafael M. Da Rocha (OAB: 17686/AL) - 319