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TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744293-86.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL CHRISTINNA ALVES BEZERRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (ID nº 287080292) contra a sentença de ID nº 286063994, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas e indenização por danos morais movida por RACHEL CHRISTINNA ALVES BEZERRA DOS SANTOS, rejeitou a preliminar de incompetência, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e julgou procedentes os pedidos, condenando a embargante ao ressarcimento de R$ 45.325,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material, articuladas em oito capítulos, referentes: ao enquadramento jurídico-regulatório do atendimento; à distinção entre os deveres das RNs nº 623/2024 e 566/2022 da ANS e ao termo inicial da mora; aos pressupostos do reembolso integral e da utilização de equipe extrarrede; ao regime das OPMEs e à RN nº 424/2017; à natureza dos R$ 3.000,00 acrescidos aos honorários; ao Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ; à delimitação do comando sentencial; e à premissa temporal da competência, com alegação de erro material quanto ao ID nº 280886236 (ID nº 287080292). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID nº 288728443), pugnando pela rejeição integral do recurso e pela condenação da embargante em multa por caráter protelatório. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC). Não se prestam ao reexame do mérito, à revisão do juízo de valor firmado na sentença ou ao mero prequestionamento dissociado da existência de vício. No caso, malgrado o esforço argumentativo, nenhum dos oito capítulos aponta defeito de integração; todos, sem exceção, revelam inconformismo com a valoração fático-jurídica adotada, o que refoge ao estreito âmbito da via eleita. Quanto ao enquadramento jurídico-regulatório do atendimento, não há omissão. A sentença não erigiu a classificação do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 a premissa lógica da condenação. O reconhecimento da falha assistencial assentou-se na abusividade da conduta diante de doença grave, progressiva e funcionalmente incapacitante, com prescrição do médico assistente, e na omissão da operadora em indicar prestador credenciado apto em prazo compatível com a gravidade documentada (ID nº 276192420). O rótulo normativo pretendido pela embargante não alteraria o resultado, e o julgador não está obrigado a rebater cada categoria regulatória cogitada, mas apenas os fundamentos suficientes ao desate da lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que se pretende, sob a aparência de omissão, é rediscutir o mérito sob novo enquadramento, o que é vedado. No que tange à distinção entre resposta administrativa, garantia de atendimento e mora assistencial, a sentença reconstituiu a cronologia dos fatos — os contatos sucessivos a partir de 30/04/2026, o pedido formal de autorização e de indicação de equipe apta em 09/05/2026 (ID nº 276192426), a resposta meramente cadastral e o ajuizamento em 16/05/2026 — e dela extraiu, de forma expressa e motivada, a configuração da mora, qualificando o silêncio administrativo prolongado, em quadro de urgência, como negativa tácita, com violação dos deveres de informação e de boa-fé objetiva. A exigência de que a decisão discriminasse prazos regulatórios específicos de cada resolução da ANS traduz ônus argumentativo que a embargante busca impor ao julgado, e não vício a ser sanado. A fundamentação existe e é suficiente; o inconformismo recai sobre a valoração, insuscetível de correção por aclaratórios. Relativamente aos pressupostos do reembolso integral e da equipe extrarrede, a matéria foi enfrentada de modo explícito. A sentença consignou que a autora não recorreu a profissional externo por conveniência pessoal, mas porque a embargante, instada por semanas, não lhe apresentou alternativa assistencial concreta e, mesmo após sucessivas ordens judiciais, não viabilizou integralmente o procedimento, registrando, ademais, que a cirurgia foi realizada em hospital integrante da própria rede credenciada. Houve, portanto, subsunção dos fatos à hipótese de omissão da operadora, com afastamento motivado da disciplina ordinária do reembolso limitado. Perquirir a data exata em que a rede se tornou insuficiente é reabrir a instrução probatória, o que não comporta a via dos embargos. Sobre o regime das OPMEs, a sentença apreciou os materiais controvertidos, destacando a membrana antiaderente — negada pela operadora e constante da descrição cirúrgica entre os itens efetivamente utilizados — e o trocarte de especificação diversa daquele liberado (IDs nº 280008675 e 283204577). A discussão acerca de característica técnica, marca, fabricante ou fornecedor, bem como sobre o mecanismo de solução de divergência técnico-assistencial, é matéria de mérito, de natureza fático-probatória, já resolvida no essencial. A ausência de menção à RN nº 424/2017 não gera omissão, porquanto o julgador não está adstrito a enfrentar todos os argumentos, mas apenas os necessários à decisão. No tocante à natureza dos R$ 3.000,00 acrescidos aos honorários, inexiste contradição a sanar. A sentença adotou critério tecnicamente coerente ao consignar que se ressarce o valor efetivamente desembolsado, comprovado por notas fiscais idôneas (NFS-e nº 521 e nº 4950) e por lançamentos financeiros de idêntico montante (IDs nº 284926922 a 284926934). Ainda que a diferença corresponda a encargo do parcelamento, tal verba integra o dano emergente decorrente da necessidade de financiar tratamento que a operadora se recusou a custear, guardando nexo causal com a conduta reconhecida. A conclusão da sentença permanece hígida em qualquer das hipóteses aventadas, não havendo obscuridade a integrar. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, a sentença enfrentou a questão do dano moral e individualizou, de forma concreta, os elementos aptos a configurá-lo: não a simples recusa de cobertura, mas o desamparo prolongado em situação de urgência médica documentada, a sucessão de três decisões liminares e a necessidade de a paciente custear pessoalmente honorários e materiais para viabilizar a cirurgia. Tais fundamentos satisfazem, no plano material, exatamente o critério de aferição da lesão extrapatrimonial autônoma, superando o mero aborrecimento. A ausência de citação nominal do precedente não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta, em substância, a matéria por ele versada, sendo certo que o prequestionamento não prescinde da efetiva existência de vício. No que se refere à delimitação do comando sentencial, não há contradição entre a procedência dos pedidos, o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e a reserva da apuração das astreintes à fase de cumprimento. A sentença é clara ao delimitar que o provimento mandamental se exauriu com a realização da cirurgia, que a confirmação das tutelas se restringe à adequação das medidas no momento em que deferidas e que a exigibilidade, o termo inicial e o montante da multa cominatória serão aferidos oportunamente, com amplo contraditório. A coexistência desses comandos é harmônica e não compromete a congruência do julgado. Por fim, quanto à premissa temporal da competência e ao alegado erro material, a preliminar de incompetência foi expressamente rejeitada, com fundamentação própria, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. A competência foi aferida pelo proveito econômico consolidado nos autos — R$ 45.325,00 de dano material e R$ 10.000,00 de dano moral, totalizando R$ 55.325,00 —, inferior ao teto de alçada, sendo essa a razão de decidir, não infirmada pelo recurso. Eventual imprecisão na indicação do ID relativo ao requerimento de ajuste do valor da causa não constitui erro material apto a gerar dúvida sobre o comando decisório, tampouco obscuridade ou contradição, porquanto não repercute no dispositivo nem na definição da competência, remanescendo íntegro o julgado. Em suma, sob o pretexto de integração, pretende a embargante rediscutir o mérito e reformar a sentença, finalidade estranha aos embargos de declaração. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Forte em tais fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID nº 286063994 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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