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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por exequente de cumprimento de sentença, atinente a dívida de honorários advocatícios de sucumbência, contra decisão que julgou prejudicado agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo de cumprimento de sentença originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em aferir: (i) em relação ao agravo interno, se há interesse processual da parte exequente, ora agravante, no julgamento do Agravo de Instrumento, o qual pretende a declaração de nulidade do ato de renúncia de mandato dos advogados do executado; (ii) em relação ao Agravo de Instrumento, caso ultrapassada a questão preliminar objeto do agravo interno, se existe nulidade na renúncia de mandato acostado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 932, III, do CPC, e o art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal determinam que o relator não conheça de recurso prejudicado por perda do objeto. 4.Em razão do efeito substitutivo dasentença extintiva no feito originárioem relação à decisão interlocutória que a precede, encerra-se a atividade jurisdicional com cognição exauriente, tornando-se prejudicado o agravo de instrumento. 5.O recurso de agravo de instrumento não é via adequada para impugnar sentença extintiva; eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio contra a sentença. 6. Inexiste prejuízo decorrente da extinção do Agravo de Instrumento sem julgamento do mérito porque a intimação do executado antes da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença por satisfação do crédito, tendo em vista a penhora deferida em favor do agravante. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento prejudicado. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 932, III. Regimento Interno do TJDFT, art. 87, XIII.