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2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744245-30.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BRANTES FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DANIEL BRANTES FERREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo no itinerário Frankfurt–Guarulhos–Brasília, consistentes na avaria de bagagem despachada e na utilização, durante o trecho internacional de aproximadamente 12 horas, de assento que não permitia reclinação. O autor requer indenização de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais (ID 276162697). A relação jurídica é de consumo, sem prejuízo da incidência das normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo internacional, especialmente quanto à limitação dos danos materiais decorrentes da bagagem. Inicialmente, deve ser enfrentado o requerimento formulado pelo autor após a audiência, no ID 284813888, para reconhecimento da irregularidade da representação processual da ré e decretação de sua revelia. Na audiência de conciliação de 10/07/2026, a ré compareceu por meio da preposta Raquel Zeferino da Silva, munida da carta de preposição de ID 282861842, e da advogada Tauanne Cardoso Drumond, cujo substabelecimento consta do ID 282861841. Na ocasião, não houve acordo e ambas as partes dispensaram outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A ré foi intimada a juntar seus atos constitutivos no prazo de 24 horas (ID 282951040). Embora a regularização documental tenha ocorrido posteriormente ao prazo consignado em ata, não se justifica a decretação da revelia. A ré efetivamente compareceu à audiência por preposta e advogada, tendo sido apresentados, já naquela oportunidade, carta de preposição e substabelecimento específicos para estes autos (IDs 282861842 e 282861841). A posterior apresentação dos atos societários e do instrumento de mandato ratificou a representação, inexistindo prejuízo processual ao autor ou dúvida concreta quanto à efetiva outorga dos poderes. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade e primazia da solução de mérito, rejeito o pedido de revelia e de desconsideração da contestação e dos documentos apresentados pela ré. No mérito, a avaria da bagagem encontra-se suficientemente comprovada. O Property Irregularity Report – PIR juntado no ID 276162698 registra o passageiro, os voos LA8071 e LA4676, o itinerário FRA/GRU/BSB, a identificação da bagagem e, especificamente, danos em “SIDE/LOCK”. O mesmo ID contém fotografias da mala ainda identificada com a etiqueta do voo, nas quais são registradas avarias na região da trava e na lateral. A própria ré, ademais, reconheceu administrativamente a ocorrência e ofereceu ao autor R$ 2.000,00 em crédito na LATAM Wallet ou R$ 1.500,00 com possibilidade de transferência bancária, proposta que abrangia a mala e o desconforto relativo ao assento (ID 276162698). Configurada a avaria da bagagem durante o período em que estava sob a guarda da transportadora, surge o dever de reparação. Todavia, o dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado. Embora o autor tenha requerido R$ 500,00, o próprio orçamento por ele apresentado no ID 276162698 indica o valor de R$ 419,00 para aquisição de mala nova equivalente, circunstância inclusive apontada pela ré em sua contestação de ID 282861839. Assim, a indenização material deve ser limitada a R$ 419,00. O valor encontra-se muito aquém do limite indenizatório previsto pela Convenção de Montreal, de modo que a incidência do regime internacional não altera a solução concreta da controvérsia. Quanto ao assento 46C, o cartão de embarque juntado no ID 276162698 comprova que o autor ocupou referido assento no voo LA8071, no trecho Frankfurt–Guarulhos. A ré sustenta, na contestação de ID 282861839, que seus registros internos indicariam “SEM DANO NO SMARTSUITE”, razão pela qual nega a existência de defeito no mecanismo de reclinação. Entretanto, tal registro unilateral não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para afastar a narrativa do consumidor. O autor comunicou o problema logo após a viagem, incluindo expressamente o defeito do assento na reclamação apresentada em 24/04/2026. Ao responder administrativamente, a própria companhia ofereceu compensação não apenas pela mala, mas também pelo “desconforto com o assento”, sem então negar a ocorrência (ID 276162698). Considero, portanto, suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço também nesse aspecto. A permanência por aproximadamente 12 horas em voo internacional sem possibilidade de reclinação do assento ultrapassa o mero desconforto inerente ao transporte aéreo. A duração excepcional da situação, somada à impossibilidade de realocação narrada pelo autor e à avaria da bagagem ao final da viagem, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Por outro lado, o montante de R$ 40.000,00 postulado mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas. Não houve cancelamento ou atraso relevante do voo, extravio definitivo da bagagem, perda de compromisso ou demonstração de consequências duradouras à integridade física do passageiro. Consideradas a extensão do dano, a duração do desconforto, a dupla falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A tentativa extrajudicial de composição e a recusa do autor às propostas apresentadas não afastam o direito à reparação, tampouco configuram litigância de má-fé. A utilização da via judicial após a ausência de composição constitui exercício regular do direito de ação. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré no ID 282861839, portanto, não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor: a) R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora legais a partir da citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente.