2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744232-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: FABIO ALVES SANTOS SILVA, LILIAN NATHIERLY DOS SANTOS E SILVA, MARIA RODRIGUES DE LIMA INVENTARIADO(A): FERNANDO LUIZ DOS SANTOS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de sobrepartilha requerida por FÁBIO ALVES SANTOS SILVA, LILIAN NATHIERLY DOS SANTOS E SILVA e MARIA RODRIGUES DE LIMA em razão do falecimento de FERNANDO LUIZ DOS SANTOS E SILVA, tendo por objeto exclusivo o crédito decorrente de verbas remuneratórias em cumprimento de sentença perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 0706601-86.2022.8.07.0018). Processada a sobrepartilha e prestado o compromisso pelo inventariante, juntou-se comprovante de recolhimento do ITCD, em relação ao qual a Fazenda Pública do Distrito Federal atestou a quitação do imposto de transmissão incidente. O Distrito Federal, contudo, apontou a existência de débitos tributários referentes a parcelas de IPVA, manifestando pela indispensabilidade de sua prévia liquidação para a finalização do processo. Instado a se manifestar, o inventariante peticionou em ID 289205519 informando que os sucessores não detêm capacidade financeira própria para arcar com os referidos débitos tributários, sendo o crédito fazendário o único ativo arrecadado nesta fase. Diante desse quadro, requereu a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal a fim de permitir a expedição e transferência dos recursos pertinentes ao crédito do de cujus para conta vinculada a este Juízo, assegurando-se o pagamento preferencial das obrigações fiscais e a subsequente partilha do saldo remanescente. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade de requisição, perante o juízo fazendário em que tramita a fase de cumprimento de sentença coletiva, dos valores correspondentes ao crédito reconhecido em favor do espólio, para fins de adimplemento das obrigações fiscais pendentes e ulterior formalização da sobrepartilha. Nos moldes da lei, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, cabendo aos herdeiros responder pelas forças do monte partilhável, consoante preconizam o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. Noutro passo, a legislação tributária e a processual civil subordinam a prolação de sentença homologatória de partilha ou adjudicação de bens à comprovação da quitação de todos os tributos devidos pelo espólio, consoante dicção do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a exigência de quitação antecipada mediante recursos próprios dos sucessores não pode constituir óbice instransponível à satisfação dos créditos e ao encerramento do processo, mormente quando o próprio crédito a ser partilhado consubstancia ativo líquido titularizado pelo espólio. Portanto, revela-se plenamente justificada a expedição de ofício à 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que os valores atinentes ao crédito do espólio de Fernando Luiz dos Santos e Silva sejam transferidos diretamente para conta judicial vinculada a este procedimento de sobrepartilha. Ante o exposto defiro o pedido formulado na petição ID 289205519 e determino a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 0706601-86.2022.8.07.0018), solicitando que os valores correspondentes ao crédito devido ao espólio de FERNANDO LUIZ DOS SANTOS E SILVA, oriundo daquele feito, sejam depositados à disposição deste Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília em conta judicial vinculada ao presente processo. Vindo aos autos o crédito, intime-se o inventariante para apresentar as guias atualizadas e solicitar as providências necessárias. Após, intime-se a Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e Assinado Eletronicamente