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0744209-71.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível da Capital

    ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) - Processo 0744209-71.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - RÉ: Luzinete Alves Bezerra - Da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbra-se a regular comprovação da mora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de concessão da liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº 04/2023 do CIJETJAL: (i) determine-se a imediata restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD; (ii) expeça-se mandado de busca e apreensão, com autorização de arrombamento e uso da força pública, quando necessário, ficando o autor ciente de que o cumprimento do mandado dependerá da prévia viabilização da logística indispensável, sendo vedada a intermediação de contratação de serviços por servidores do TJAL e vedada a condução do veículo pelos oficiais de justiça; (iii) dê-se ciência ao autor de que, não havendo contato no prazo de 30 (trinta) dias, os mandados serão devolvidos sem cumprimento, nos termos do art. 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº 13/2023); (iv) o autor deverá dirigir-se à Central de Mandados para obter o contato do oficial responsável; (v) não promovidos os meios necessários, a Secretaria deverá intimar o autor por carta com AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa; (vi) cumprida a busca e apreensão, deverá a Secretaria remover a restrição de circulação do RENAJUD; (vii) eventual contestação espontânea somente deverá ser conclusa após o efetivo cumprimento da liminar, nos termos do Tema Repetitivo nº 1040 do STJ; (viii) deverá constar no mandado que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído; (ix) cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (x) defiro, ainda, o pedido de tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, determinando-se as anotações e restrições de acesso pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.

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