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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
ANTE AO EXPOSTO, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, devendo, caso solicitado pelo credor, ser reaberta a execução, apresentando planilha atualizada de débito, para prosseguimento a partir de onde tiver cessado. Determino à SECRETARIA para: Suspender o feito até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida, sendo que seu silêncio será interpretado como tendo ocorrido a integral satisfação da dívida; Havendo o cumprimento integral do acordo, julgo extinto o presente processo, com fundamento no Art. 924, III c/c o art. 487, III, b, ambos do NCPC, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face à ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. P.R.I.C.
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