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0744072-26.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara Cível da Capital

    ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 244376/MG) - Processo 0744072-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Severino Cavalcanti da Silva Filho - RÉU: Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S./a. - DECISÃO Trata-se de demanda que busca discutir suposta prática abusiva por parte da instituição financeira, no contexto da contratação de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, especialmente quanto ao descumprimento do dever de prestação de informações claras, adequadas e suficientes ao consumidor, bem como quanto ao prolongamento indefinido da dívida, em razão da insuficiência aparente dos descontos mensais para sua quitação frente à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. No caso concreto, a parte autora alega que acreditava estar contratando um simples empréstimo consignado, contudo, a contratação se deu mediante Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que resultou no prolongamento excessivo da dívida, diante da insuficiência dos descontos mensais para a quitação do saldo, agravada pela incidência de juros rotativos e encargos adicionais. Dito isso, verifica-se que a matéria objeto dos autos encontra-se submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do Tema 1414, no qual se discute: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, após a afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinando, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante disso, considerando que o caso concreto se enquadra na matéria tratada pelo referido Tema Repetitivo, faz-se necessário o sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 10 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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