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0744065-97.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: VANESA SILVA CAVALCANTE (OAB 19526/AL), ADV: VANESA SILVA CAVALCANTE (OAB 19526/AL) - Processo 0744065-97.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTOR: N.V.A.S. - E.M.A.S. - DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda, Regulamentação de Convivência e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por N. V. A. D. S., menor, representado neste ato por sua genitora, a Sra. Elizabeth Monique Alves dos Santos em face de Vitor César Emídio da Silva. De início, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a fixação de alimentos, defiro o pleito. Para a concessão da antecipação de tutela, é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a filiação resta comprovada pela certidão de nascimento anexa à folha 11, na qual o requerido figura como genitor. Tratando-se de prole menor de idade, a necessidade de alimentos é presumida de modo absoluto, abrangendo o sustento em sua maior amplitude, conforme preceitua o ordenamento jurídico vigente. Assim, ponderando o binômio necessidade-possibilidade, e considerando que as necessidades do menor são presumidas, enquanto as possibilidades do alimentante devem ser melhor aferidas no curso do processo, defiro alimentos provisórios em favor da parte autora no montante equivalente a 22,20% (vinte e dois vírgula vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da criança, cujos dados deverão ser informados nos autos, incidindo a obrigação a partir da citação, conforme o art. 4º da Lei nº 5.478/68. Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 11h15min, a ser realizada de forma presencial, na sala 02 desta unidade judiciária, para as partes residentes na comarca de Maceió. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil de 2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. Maceió/AL, 03 de setembro de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito

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