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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3257133/DF (2026/0181932-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE:EVERTON FRANCISCO ALVES
ADVOGADO:EVERTON FRANCISCO ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF058021
EMBARGADO:SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA
ADVOGADOS:FLÁVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF034404
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3257133/DF (2026/0181932-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:EVERTON FRANCISCO ALVES
ADVOGADO:JOAO COSTA RIBEIRO FILHO - DF009958
AGRAVADO:SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA
ADVOGADOS:FLÁVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF034404
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO. INSTAURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu a instauração do cumprimento de sentença, com a compensação posterior dos créditos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se eventual saldo existente após a compensação deva ser revertido ao agravante e se deve permanecer no feito como terceira interessada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve-se reconhecer, primeiramente, a necessidade de realização da liquidação do julgado, porque, consoante apontado na decisão agravada, o acórdão fixou quantia ilíquida. 4. As pessoas que figuram como credor e devedor são distintas, não havendo que se falar em compensação de valores, notadamente quando a aplicação do referido instituto poderá prejudicar direito de terceiro, o que é vedado pelo art. 380 do Código Civil. 5. In casu, quando prolatada a sentença que determinou a compensação dos créditos e débitos, não havia qualquer procedimento em curso para dissolução da Fundação Universa, portanto perfeitamente cabível, na hipótese, a compensação determinada. 6. Ocorre que referida fundação foi extinta por decisão judicial, de maneira que a compensação não mais subsiste. Ademais, conforme relatado, o acórdão de ID 191024867 fixou quantia ilíquida, o que afasta a aplicação do instituto em comento. 7. Destarte, em primeiro lugar deve ser operada a liquidação dos julgados, a qual foi devidamente iniciada pela SEB por meio do processo n. 0726415-67.2024.8.07.0001. Determinado o valor que cada parte tem a pagar ou a receber, deve ser calculado o percentual devido a título de honorários advocatícios, pois que referido importe não está sujeito a compensação com o débito principal. Após a conclusão do feito, com a discriminação das quantias devidas e a reserva do percentual devido a título de verba honorária, proceder-se-á à fase executiva da lide, com o início do cumprimento de sentença, a ser realizada nos autos do processo n. 0001411-16.2017.8.07.0001. 8. Nesse momento processual, estando a Fundação Universa devidamente representada pelo seu administrador judicial, entende-se que os requisitos previstos no art. 368 do CPC estarão novamente presentes, autorizando, por conseguinte, a compensação de eventuais créditos e débitos entre as partes, bem como a execução da verba honorária devida aos patronos das partes. 9. Outrossim, deve ser assinalado que, por ocasião da extinção da Fundação Universa, eventuais créditos a serem percebidos por esta devem ser revestidos em favor da UBEC, sua instituidora. Nesse sentido, entende-se que a ANIVERSA não tem direito a qualquer valor decorrente da liquidação do julgado, devendo perseguir os direitos que julga possuir em ação autônoma. 10. O art. 119 do CPC estabelece que, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado poderá intervir no processo para assistir a parte a quem deseja ver favorecido. 11. Extrai-se do comando legal que o interesse na demanda é subjetivo e depende daquele a quem aproveita, não podendo a agravante intervir para pugnar sua inclusão na qualidade de interessado, pois somente a parte interessada possui legitimidade para manifestar o seu desejo de ser incluído na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO
12. Recurso parcialmente provido. 1. Com a extinção da Fundação Universa, eventuais créditos a serem percebidos por esta devem ser revestidos em favor da UBEC, sua instituidora, devendo perseguir os direitos que julga possuir em ação autônoma; 2. A intervenção de terceiro de que trata o art. 119 do CPC depende da existência de interesse jurídico a justificar a inclusão no feito.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 11; 85, §§ 2º; 86; 502 e 509, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma fazer jus a honorários advocatícios, que devem ser incluídos no procedimento de liquidação. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 293):
Com efeito, consoante assinalado na decisão agravada que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de liquidação das verbas honorárias, não houve apuração de qualquer verba honorária a ser devida pela SEB em favor da FUNIVERSA.
E isso porque, conquanto o dispositivo da sentença tenha condenado a FUNIVERSA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários da reconvenção, em razão da sucumbência recíproca e proporcional, também expressou claramente que a SEB não seria condenada ao pagamento da verba honorária em favor da reconvinda, tendo em vista que esta foi revel.
Assim, inexiste qualquer valor a ser apurado em favor do agravante EVERTON FRANCISCO ALVES, por ocasião da liquidação promovida pela SEB nos autos do processo n. 0001411-16.2017.8.07.0001. Portanto, escorreita a decisão que rejeitou o requerimento e determinou a sua exclusão do feito.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI