Publicações do processo

0744054-04.2024.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3257133/DF (2026/0181932-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:EVERTON FRANCISCO ALVES ADVOGADO:EVERTON FRANCISCO ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF058021 EMBARGADO:SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA ADVOGADOS:FLÁVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF034404 ANGELO LONGO FERRARO - SP261268 MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3257133/DF (2026/0181932-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:EVERTON FRANCISCO ALVES ADVOGADO:JOAO COSTA RIBEIRO FILHO - DF009958 AGRAVADO:SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA ADVOGADOS:FLÁVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF034404 ANGELO LONGO FERRARO - SP261268 MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO. INSTAURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu a instauração do cumprimento de sentença, com a compensação posterior dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se eventual saldo existente após a compensação deva ser revertido ao agravante e se deve permanecer no feito como terceira interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve-se reconhecer, primeiramente, a necessidade de realização da liquidação do julgado, porque, consoante apontado na decisão agravada, o acórdão fixou quantia ilíquida. 4. As pessoas que figuram como credor e devedor são distintas, não havendo que se falar em compensação de valores, notadamente quando a aplicação do referido instituto poderá prejudicar direito de terceiro, o que é vedado pelo art. 380 do Código Civil. 5. In casu, quando prolatada a sentença que determinou a compensação dos créditos e débitos, não havia qualquer procedimento em curso para dissolução da Fundação Universa, portanto perfeitamente cabível, na hipótese, a compensação determinada. 6. Ocorre que referida fundação foi extinta por decisão judicial, de maneira que a compensação não mais subsiste. Ademais, conforme relatado, o acórdão de ID 191024867 fixou quantia ilíquida, o que afasta a aplicação do instituto em comento. 7. Destarte, em primeiro lugar deve ser operada a liquidação dos julgados, a qual foi devidamente iniciada pela SEB por meio do processo n. 0726415-67.2024.8.07.0001. Determinado o valor que cada parte tem a pagar ou a receber, deve ser calculado o percentual devido a título de honorários advocatícios, pois que referido importe não está sujeito a compensação com o débito principal. Após a conclusão do feito, com a discriminação das quantias devidas e a reserva do percentual devido a título de verba honorária, proceder-se-á à fase executiva da lide, com o início do cumprimento de sentença, a ser realizada nos autos do processo n. 0001411-16.2017.8.07.0001. 8. Nesse momento processual, estando a Fundação Universa devidamente representada pelo seu administrador judicial, entende-se que os requisitos previstos no art. 368 do CPC estarão novamente presentes, autorizando, por conseguinte, a compensação de eventuais créditos e débitos entre as partes, bem como a execução da verba honorária devida aos patronos das partes. 9. Outrossim, deve ser assinalado que, por ocasião da extinção da Fundação Universa, eventuais créditos a serem percebidos por esta devem ser revestidos em favor da UBEC, sua instituidora. Nesse sentido, entende-se que a ANIVERSA não tem direito a qualquer valor decorrente da liquidação do julgado, devendo perseguir os direitos que julga possuir em ação autônoma. 10. O art. 119 do CPC estabelece que, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado poderá intervir no processo para assistir a parte a quem deseja ver favorecido. 11. Extrai-se do comando legal que o interesse na demanda é subjetivo e depende daquele a quem aproveita, não podendo a agravante intervir para pugnar sua inclusão na qualidade de interessado, pois somente a parte interessada possui legitimidade para manifestar o seu desejo de ser incluído na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 12. Recurso parcialmente provido. 1. Com a extinção da Fundação Universa, eventuais créditos a serem percebidos por esta devem ser revestidos em favor da UBEC, sua instituidora, devendo perseguir os direitos que julga possuir em ação autônoma; 2. A intervenção de terceiro de que trata o art. 119 do CPC depende da existência de interesse jurídico a justificar a inclusão no feito. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 11; 85, §§ 2º; 86; 502 e 509, § 4º do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma fazer jus a honorários advocatícios, que devem ser incluídos no procedimento de liquidação. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 293): Com efeito, consoante assinalado na decisão agravada que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de liquidação das verbas honorárias, não houve apuração de qualquer verba honorária a ser devida pela SEB em favor da FUNIVERSA. E isso porque, conquanto o dispositivo da sentença tenha condenado a FUNIVERSA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários da reconvenção, em razão da sucumbência recíproca e proporcional, também expressou claramente que a SEB não seria condenada ao pagamento da verba honorária em favor da reconvinda, tendo em vista que esta foi revel. Assim, inexiste qualquer valor a ser apurado em favor do agravante EVERTON FRANCISCO ALVES, por ocasião da liquidação promovida pela SEB nos autos do processo n. 0001411-16.2017.8.07.0001. Portanto, escorreita a decisão que rejeitou o requerimento e determinou a sua exclusão do feito. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.