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0744042-54.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0744042-54.2026.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: I.M.B. - DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Ivoneide de Melo Brito em face de José Ricardo de Brito. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de divórcio liminar, cumpre salientar que, embora o divórcio seja um direito potestativo após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o deferimento da tutela de evidência (inaudita altera parte), nos termos do art. 311 do CPC, deve ser analisado com cautela para evitar a mitigação excessiva do princípio do contraditório. No caso em comento, em análise sumária, não restou vislumbrada circunstância fática excepcional que justifique a antecipação imediata antes da citação. A prudência recomenda aguardar a formação do contraditório pelos seguintes motivos. Além disso, algumas situações do dia a dia forense recomendam aguardar a formação do contraditório para resolver o divórcio: reconciliação do casal até a primeira audiência, já tendo ocorrido diversos casos de casal divorciado liminarmente, com averbação no registro do casamento, requererem a desistência da ação em mesa; nas ações de divórcio em que a parte ré alterou o nome quando do casamento, é necessário aguardar a manifestação para definir qual nome pretenderá adotar (de solteiro ou de casado), o que impede a averbação, tornando a medida inócua na prática; abandono do processo pela parte autora após a obtenção do divórcio liminar, que seria caso de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III), mas que gera dificuldades já que parte do mérito já fora resolvido. Assim, postergo a análise do divórcio liminar para o momento da audiência de conciliação. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, proceda à emenda da petição inicial, colacionando cópias do RG, CPF ou da Certidão de Nascimento dos filhos do casal, a fim de comprovar a maioridade civil, nos termos do artigo 5º do Código Civil. Ademais, incumbe-lhe a juntada da certidão de ônus reais atualizada dos imóveis objetos da partilha, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação e à correta delimitação do acervo patrimonial comum. Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 04 de novembro de 2026, às 12h00min, a ser realizada de forma presencial na sala 02 desta unidade judiciária, para as partes residentes e domiciliadas na comarca de Maceió. Registro que o não cumprimento da determinação de emenda à inicial ensejará a extinção do feito e o consequente cancelamento da audiência. Cite-se o réu e intimem-se as partes, por mandado, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil de 2015. Maceió/AL, 03 de setembro de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito

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