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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744002-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA EXECUTADO: ANTONIA SALETE ALVES VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na nota promissória de id. 285261497, na qual, cumprindo a decisão de id. 285312983, a exequente apresentou emenda à inicial (id. 289229954), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a competência deste Juízo em razão da praça de pagamento indicada no título. A questão a resolver diz respeito à natureza da relação jurídica e à competência territorial para processamento do feito. Os elementos dos autos evidenciam relação de consumo. A executada é pessoa natural, qualificada como professora, presumindo-se destinatária final da operação subjacente. A exequente, por sua vez, é sociedade empresária cujo objeto compreende atividades de cobrança e de informações cadastrais, tendo recebido o título, por endosso em branco, de Exata/Data Tecnologia e Informações Cadastrais Ltda., igualmente atuante no ramo de informações cadastrais. Não há, nos autos, qualquer indício de que a obrigação tenha sido assumida no exercício de atividade profissional ou empresarial da executada, sendo o valor exequendo compatível com típica relação de consumo. Registro que a própria exequente, instada a esclarecer a relação subjacente e a demonstrar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, admitiu não dispor de elementos que permitam afirmar a finalidade da obrigação. Tendo sido a exequente quem invocou a natureza não consumerista como fundamento da competência, a ela competia demonstrá-la, ônus do qual não se desincumbiu, resolvendo-se a dúvida em favor da parte presumidamente vulnerável. A circunstância de o título ter circulado por endosso não afasta a incidência das normas protetivas. A facilitação da defesa do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui norma de ordem pública que adere à condição do consumidor demandado, independentemente de quem figure como atual portador do crédito, sobretudo quando o exequente integra a própria cadeia de cobrança do crédito de consumo. A autonomia e a abstração cambiais, por sua vez, dispensam a demonstração da causa para fins de executividade, mas não neutralizam a regra protetiva de competência. Nas relações de consumo em que o consumidor figura no polo passivo, a competência territorial assume caráter absoluto, o que autoriza sua declinação de ofício e afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 (processo nº 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos, julgado em 21/02/2022), firmou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício". Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. Sendo a executada domiciliada na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, é este o foro competente para o processamento da execução, em atenção à facilitação de sua defesa. Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após a preclusão e os procedimentos de praxe. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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