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0743989-15.2022.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743989-15.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Angelina Maria de Oliveira Melo - Embargado: Hapvida Assistência Médica S.A. e outro - Des. Otávio Leão Praxedes - Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível nº 0743989-15.2022.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Angelina Maria de Oliveira Melo e como parte recorrida Hapvida Assistência Médica Ltda, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, de sorte a manter incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ACRESCIDOS DE 1% EM GRAU RECURSAL. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E REQUER A FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR:O ACÓRDÃO APRECIOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA, MANTENDO OS HONORÁRIOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.A PRETENSÃO DA EMBARGANTE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO, INVIÁVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A FIXAÇÃO POR EQUIDADE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO SE APLICA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É IDENTIFICÁVEL, CONFORME O TEMA 1.076 DO STJ.AUSENTE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, É INDEVIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CPC. 3. A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A E 11, 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.076; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 989.502/GO; STJ, EDCL NO RESP 1.536.647/MG; TJAL, EDCL NO AI Nº 0808457-20.2024.8.02.0000. . - Advs: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - 319

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