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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0743947-91.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: JOSÉ MENCK, MARIA NAZARÉ LIMA MASCARENHAS REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ DEOLINDO MASCARENHAS MENCK D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento que retornou à Quarta Turma Cível para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil, diante da possível desconformidade do acórdão de ID 69706093, integrado pelo acórdão de ID 79772868, com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. O recurso foi originariamente distribuído ao Desembargador Arnoldo Camanho de Assis (ID 52399614) e, posteriormente, redistribuído ao Desembargador Jansen Fialho de Almeida (IDs 63818087 e 64188134), que votou pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, por seu não provimento. Prevaleceu, contudo, por maioria, a divergência manifestada pelos Desembargadores James Eduardo Oliveira, Primeiro Vogal, e Aiston Henrique de Sousa, Segundo Vogal, no sentido de não conhecer do recurso. O resultado foi proclamado nos termos do voto do Desembargador James Eduardo Oliveira, prolator do primeiro voto vencedor, que foi designado para redigir o acórdão e, posteriormente, relatou os embargos de declaração opostos pela agravante. Após a interposição de recurso especial, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação (ID 84654460). É o necessário. Decido. A distribuição do recurso torna preventos o órgão julgador e o Relator para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal. O artigo 85, parágrafo único, estabelece, por sua vez, que, afastado definitivamente o Desembargador do órgão, a prevenção será observada em relação ao colegiado que integrava. No caso, embora a distribuição originária tenha recaído sobre o Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, a relatoria foi posteriormente assumida pelo Desembargador Jansen Fialho de Almeida, que ficou vencido quanto à admissibilidade do agravo de instrumento. O voto condutor da corrente majoritária foi proferido pelo Desembargador James Eduardo Oliveira, Primeiro Vogal, posteriormente designado para redigir o acórdão. O artigo 118 do Regimento Interno prevê que, vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a vinculação do Relator designado cessa com a lavratura do acórdão, ressalvada a relatoria dos eventuais embargos de declaração. O dispositivo não contempla expressamente a hipótese específica em que, após o julgamento dos aclaratórios e a interposição de recurso especial, o mesmo acórdão retorna ao órgão fracionário para eventual retratação. Embora a ressalva regimental se refira aos embargos de declaração, verifica-se identidade funcional relevante entre as situações. Em ambos os casos, a atuação subsequente do órgão colegiado recai diretamente sobre o pronunciamento cuja fundamentação vencedora foi apresentada e sistematizada pelo Relator designado. Essa particularidade autoriza, na hipótese, a aplicação analógica da continuidade da vinculação prevista no artigo 118, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não como prolongamento indistinto da relatoria designada para todos os atos posteriores, mas especificamente para o reexame do acórdão determinado pela Presidência, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são atribuídos ao Relator designado porque se destinam à integração, ao esclarecimento ou à correção do pronunciamento colegiado cuja fundamentação vencedora lhe coube sistematizar e formalizar. A vinculação não decorre, nessa hipótese, da distribuição originária, mas da relação funcional estabelecida entre o magistrado e o acórdão formado a partir do voto vencedor. A mesma razão está presente no juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora não se confunda com recurso destinado à integração do julgado, o juízo de retratação também recai diretamente sobre o acórdão recorrido. Seu objeto consiste em verificar se subsiste a conclusão colegiada diante do precedente qualificado indicado pela Presidência ou se o pronunciamento deve ser modificado para conformar-se à orientação firmada pelo Tribunal Superior. No caso concreto, a possível desconformidade indicada pela Presidência diz respeito precisamente à tese que prevaleceu no julgamento anterior, no sentido de que não estava caracterizada a urgência necessária à incidência da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Desembargador James Eduardo Oliveira proferiu o primeiro voto vencedor, apresentou o fundamento condutor da corrente majoritária e foi designado para redigir o acórdão. Sua vinculação ao pronunciamento prosseguiu nos embargos de declaração, nos quais se questionou especificamente a aplicação do Tema 988. O atual juízo de retratação recai sobre esse mesmo acórdão e tem por objeto verificar a conformidade da orientação vencedora com o precedente qualificado. A continuidade da relatoria preserva, assim, a coerência funcional entre o pronunciamento submetido a reexame e o magistrado responsável pelo fundamento determinante do resultado. Não se trata de reconhecer nova prevenção decorrente da distribuição, mas de preservar a vinculação funcional do Relator designado ao acórdão submetido ao juízo de retratação, por identidade de razão com a regra estabelecida no artigo 118, § 3º, do Regimento Interno. A solução preserva a competência da Quarta Turma Cível, órgão que proferiu o acórdão recorrido, e não interfere na composição do colegiado que realizará o juízo de retratação. Limita-se à definição da relatoria do feito no retorno determinado pela Presidência. Diante da ausência de disciplina específica para a hipótese, a identidade funcional entre as situações justifica a vinculação do magistrado responsável pelo primeiro voto vencedor e pela redação do acórdão cuja conformidade será reexaminada. À luz dessas considerações, reconheço a vinculação do Desembargador James Eduardo Oliveira para relatar o juízo de retratação do acórdão de ID 69706093, integrado pelo acórdão de ID 79772868. Ante o exposto, declino da relatoria e determino a redistribuição do processo ao Desembargador James Eduardo Oliveira, por vinculação, para condução do juízo de retratação determinado no ID 84654460. À Secretaria da Quarta Turma Cível para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator