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0743934-89.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743934-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, PAULO HENRIQUE WESSEL ABILIO, LAIS FERREIRA ALVES DE SOUZA DECISÃO I. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, intime-se o terceiro interessado para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência. Tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, o requerente deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do regular exercício de suas atividades empresariais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. II. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado a requerimento de VISTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., com a finalidade de estender a responsabilidade patrimonial à sociedade DR. PAULO WESSEL ODONTOLOGIA LTDA. A pessoa jurídica suscitada apresentou a petição de id. 289176629, intitulada “embargos de terceiro”, na qual sustenta que não participou do contrato de locação que originou a execução, possui personalidade e patrimônio autônomos e não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Afirma, ainda, que não teria havido prévia decisão de instauração do incidente e requer tutela provisória, gratuidade de justiça e sua desvinculação da execução. A manifestação foi acompanhada da procuração de id. 289176636 e da declaração de hipossuficiência de id. 289176638. Decido. 1. Dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma destinada à proteção de bem constrito ou ameaçado de constrição daquele que não integra a relação processual, conforme o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, não foi deferida penhora, indisponibilidade ou outra medida constritiva específica sobre bem pertencente à sociedade suscitada. A pessoa jurídica foi chamada aos autos para exercer o contraditório no incidente de desconsideração inversa, não havendo ato de apreensão judicial de patrimônio de terceiro que justifique o manejo dos embargos. Além disso, ao contrário do afirmado na petição de id. 289176629, o incidente foi expressamente instaurado pela decisão de id. 279793762, que determinou a citação de DR. PAULO WESSEL ODONTOLOGIA LTDA. para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. A carta de citação foi expedida no id. 283561526 e entregue conforme id. 284638461. A utilização de instrumento processual que não corresponde à situação verificada nos autos, bem como a adoção de premissa incompatível com pronunciamento judicial expresso, impedem o conhecimento dos embargos de terceiro. Todavia, a fim de assegurar o contraditório substancial e evitar excessivo formalismo, as alegações relacionadas à inexistência dos requisitos da desconsideração serão examinadas como argumentos de defesa no próprio incidente. Assim, não conheço dos embargos de terceiro formulados no id. 289176629, por inadequação da via eleita, sem imposição de ônus sucumbenciais autônomos, por se tratar de petição apresentada nos próprios autos. 2. Do mérito do incidente de desconsideração inversa A desconsideração inversa permite que, em caráter excepcional, o patrimônio da pessoa jurídica responda por obrigação particular do sócio quando demonstrada a utilização abusiva da autonomia patrimonial, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, caput e § 3º, do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, as pesquisas patrimoniais realizadas em nome dos executados tiveram resultado insuficiente para a satisfação do crédito. A primeira ordem SISBAJUD alcançou apenas R$ 1.780,00, dos quais R$ 1.504,20 pertenciam a PAULO HENRIQUE WESSEL ABÍLIO, R$ 255,80 a LAÍS FERREIRA ALVES DE SOUZA e R$ 20,00 à empresa individual executada, enquanto as pesquisas RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens úteis, conforme certidão de id. 206269585. Diante da insuficiência das medidas anteriores, foi deferida a penhora de 30% do faturamento da empresa executada vinculada a PAULO HENRIQUE WESSEL ABÍLIO, conforme decisão de id. 227720423. Posteriormente, foi informado que essa empresa já não estava em atividade, circunstância que levou à revogação da penhora de faturamento pela decisão de id. 279793762. Os documentos juntados pela exequente demonstram que a empresa anterior consta perante o CRO/DF como desativada por encerramento de atividade com débito, conforme id. 263408485. Demonstram também a constituição de DR. PAULO WESSEL ODONTOLOGIA LTDA. em 22/07/2025, com atuação no mesmo ramo de serviços odontológicos e de prótese dentária, figurando o executado PAULO HENRIQUE WESSEL ABÍLIO como sócio-administrador, conforme ids. 263408486 e 263408487. A mera identidade de atividade econômica ou a participação do executado no quadro societário não seriam, isoladamente, suficientes para afastar a autonomia patrimonial da nova sociedade. Contudo, tais circunstâncias devem ser examinadas em conjunto com o histórico processual. A constituição da nova pessoa jurídica ocorreu após o deferimento da penhora sobre o faturamento da atividade empresarial vinculada ao executado, enquanto a empresa anteriormente utilizada para o exercício da mesma atividade passou a constar como desativada, tornando ineficaz a constrição anteriormente deferida. Esse encadeamento temporal, associado à permanência de PAULO HENRIQUE WESSEL ABÍLIO na administração da atividade odontológica e à insuficiência das pesquisas patrimoniais, constitui conjunto indiciário consistente de utilização da nova pessoa jurídica para continuidade da atividade econômica sob estrutura patrimonial distinta, com esvaziamento da eficácia das medidas executivas dirigidas à empresa anterior. 3. Das alegações da sociedade suscitada A sociedade suscitada afirma que teria sido adquirida e administrada por terceiro de boa-fé. Contudo, essa alegação não foi acompanhada de contrato de aquisição ou cessão, comprovante de pagamento, alteração societária apta a demonstrar transferência do controle, documentos contábeis, extratos financeiros ou outros elementos que evidenciem separação material entre a atividade do executado e aquela desenvolvida pela nova pessoa jurídica. A procuração de id. 289176636 e a declaração de hipossuficiência de id. 289176638 demonstram apenas a representação processual e indicam a alegada incapacidade financeira, mas não comprovam a aquisição da atividade por terceiro, a mudança efetiva da administração ou a autonomia operacional e patrimonial sustentada na defesa. Competia à exequente demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração, ônus atendido pelo conjunto documental dos ids. 263408485, 263408486 e 263408487, examinado em conjunto com o histórico das diligências executivas e da penhora de faturamento. À sociedade suscitada, por sua vez, incumbia comprovar os fatos impeditivos alegados em sua defesa, especialmente a aquisição por terceiro de boa-fé, a desvinculação material em relação ao executado e a inexistência de continuidade empresarial, o que não ocorreu. Desse modo, o conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos evidencia que a nova pessoa jurídica foi constituída e utilizada para permitir a continuidade da atividade econômica administrada pelo executado, ao mesmo tempo em que se tornou ineficaz a medida constritiva anteriormente dirigida ao faturamento da empresa vinculada à dívida. Está caracterizado, portanto, o desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de frustrar a satisfação do crédito executado, circunstância que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 4. Da tutela provisória Não havia, no momento da apresentação da petição de id. 289176629, ato constritivo especificamente dirigido ao patrimônio da sociedade suscitada. Além disso, a decisão de id. 279793762 havia suspendido o curso da execução na extensão necessária ao processamento do incidente. Com o julgamento do incidente, a responsabilidade patrimonial da sociedade passa a decorrer deste pronunciamento. Fica, portanto, prejudicado o pedido de suspensão ou levantamento de constrições anteriormente formulado. 6. Dispositivo Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiro apresentados no id. 289176629, por inadequação da via eleita, sem imposição de ônus sucumbenciais autônomos; DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória formulado no id. 289176629, uma vez que não havia ato constritivo específico sobre o patrimônio da sociedade suscitada antes do julgamento do incidente; e ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para estender a responsabilidade patrimonial à sociedade DR. PAULO WESSEL ODONTOLOGIA LTDA., CNPJ nº 61.853.128/0001-92, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. Inclua-se DR. PAULO WESSEL ODONTOLOGIA LTDA. no polo passivo da execução, com as anotações necessárias. Após a inclusão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já levantados, e requeira medida executiva específica em relação à pessoa jurídica incluída, a fim de evitar constrição superior ao saldo efetivamente devido. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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