Publicações do processo

0743911-30.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743911-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARQUES LOPES LUZ EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Darques Lopes Luz em face de Viação Transpiauí São Raimundense Ltda. A execução foi suspensa, prosseguindo-se nos mesmos autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado com base na teoria menor, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. As sócias Dilma Sepulveda Lima e Lucia Helena Brito de Lima apresentaram impugnação (ID 285925082), sustentando, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos legais para o acolhimento do pedido de desconsideração, porquanto ausente prova do abuso da personalidade jurídica e não imputado nenhum ato específico às administradoras. DECIDO. Passo ao exame do meritum causae quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Analisando o que dos autos consta, verifico que restou demonstrado o esforço do exequente para localizar bens da devedora livres e desembaraçados aptos à penhora. Registro que a legislação aplicável ao caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, que impõe, em seu art. 28, § 5º, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados a consumidores. É o que se verifica nos autos, trazendo, portanto, a responsabilidade das sócias administradoras constantes do contrato social apontado no ID 280339384. Assim, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, para determinar a inclusão das executadas Dilma Sepulveda Lima e Lucia Helena Brito de Lima no polo passivo da demanda. Passo agora à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requereu a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, para reserva de crédito, haja vista a comprovação de expedição de alvará em favor da devedora Dilma no montante aproximado de R$ 285.000,00. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a intimação para pagamento voluntário da devedora, agora integrada ao polo passivo da demanda, porquanto ausentes nos autos indícios de esvaziamento patrimonial intencional por parte desta, ou de que tenha havido prática de atos com vistas a frustrar a execução. Com efeito, importa registrar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no ID 286913778. No mais, intimem-se as devedoras para pagar a quantia de R$ 3.477,07 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem a quitação, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via Sisbajud, Renajud e Sniper. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.