2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMUNICAÇÃO TARDIA NOS AUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. O débito exequendo foi quitado por terceiro adquirente do imóvel que deu origem à cobrança das cotas condominiais, antes do ajuizamento dos embargos à execução, circunstância comunicada ao Juízo somente após o regular processamento da demanda incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão se a distribuição dos ônus sucumbenciais na sentença proferida nos embargos à execução observou corretamente o princípio da causalidade, diante da quitação do débito e da tardia comunicação pelo exequente desse fato ao Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a definição da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte cuja conduta tenha dado causa à instauração da demanda ou contribuído para sua manutenção desnecessária. 6. Embora o débito tenha sido quitado antes da propositura dos embargos à execução, inexiste prova de que a embargante possuía ciência inequívoca do pagamento realizado por terceiro antes do ajuizamento da demanda incidental. 7. A comunicação tardia da quitação, efetuada apenas após o regular processamento dos embargos, revela descumprimento dos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva, contribuindo para a manutenção de controvérsia já desprovida de utilidade prática. 8. A inexistência de prazo legal específico para comunicação do adimplemento não afasta o dever da parte exequente de informar tempestivamente fato extintivo da obrigação apto a influenciar o desenvolvimento do processo. 9. A ciência extraprocessual acerca do pagamento não substitui sua formal comunicação nos autos, necessária para a produção de efeitos processuais perante o Juízo. 10. A discussão relativa à natureza propter rem da obrigação condominial e à responsabilidade pelo débito integra o mérito dos embargos à execução, que não foi apreciado em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. 11. Correta, portanto, a aplicação do princípio da causalidade realizada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Teses de julgamento: “1. Na extinção do processo sem resolução do mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. 2. A comunicação tardia da quitação do débito constitui circunstância apta a justificar a responsabilização da parte exequente pelos ônus sucumbenciais quando contribui para a manutenção desnecessária da controvérsia judicial, especialmente quando inexiste prova de que a parte adversa possuía ciência inequívoca do pagamento realizado por terceiro. 3. A ciência extraprocessual acerca do adimplemento da obrigação não substitui sua formal comunicação nos autos para fins de definição da causalidade processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 85, § 11, 485, VI, 1.012, § 1º, III, 1.013 e 1.026, § 2º.