Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: MATHEUS ALMEIDA (OAB 12318/AL) - Processo 0743831-18.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Alice Maria da Silva - DESPACHO Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da inexistência de elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica, cuja presunção decorre do disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalvo, entretanto, que a comprovação de renda deverá ser juntada aos autos, requisito indispensável à análise de eventual concessão da tutela antecipada de urgência, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando os pedidos de natureza eminentemente médica formulados, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, elabore nota técnica sobre os tratamentos, medicamentos e/ou procedimentos requeridos, à luz das diretrizes terapêuticas e evidências científicas disponíveis. Advirto, ainda, que eventual necessidade de sequestro de verbas públicas somente poderá ser admitida se houver a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos ao pedido, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme dispõe o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de setembro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
TJAL · 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: MATHEUS ALMEIDA (OAB 12318/AL) - Processo 0743831-18.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Alice Maria da Silva - DESPACHO Compulsando os autos, observei que a parte autora deixou de juntar os documentos indispensáveis ao conhecimento da lide, diante disso, a parte ingressante deve proceder com as devidas adequações, fazendo juntar aos autos: 03 (três) orçamentos relacionados ao quanto requerido na inicial, ou na impossibilidade de juntá-los, apresente justificativa por meio de certidões negativas de fornecimento emitidas por empresas especializadas, em conformidade com o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Assim, intime-se a parte ingressante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 485, inciso I, e 319, inciso VI, do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 26 de agosto de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito