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Processo 0743831-03.2022.8.04.0001

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2026-09-16 · TJAM

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE TURMA PARA CONCLUSÃO DE CURSO. SUPRESSÃO UNILATERAL DE BOLSA DE ESTUDOS. VINCULAÇÃO À OFERTA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção de bolsa de estudos de 55% e de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço. 2. A instituição não ofertou a turma necessária para a conclusão do curso em tempo regular por falha organizacional própria. Posteriormente, passou a exigir da discente o pagamento integral de disciplinas isoladas, suprimindo o desconto de bolsa anteriormente pactuado. 3. O juízo de primeiro grau determinou a manutenção do desconto e fixou indenização por danos morais, entendendo que o ônus da desorganização administrativa não pode ser transferido ao consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber sobre se a instituição de ensino pode cobrar mensalidades integrais e suprimir descontos de bolsa de estudos quando o prolongamento do curso decorre exclusivamente da não formação de turma por falha administrativa do fornecedor; e (ii) saber sobre se o atraso na conclusão da graduação por culpa da instituição de ensino caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecedor de serviços está adstrito aos termos da oferta veiculada, sendo vedado o descumprimento unilateral de condições benéficas pactuadas, como descontos de bolsas, sob o fundamento de prevalência de cláusulas contratuais genéricas. 6. A impossibilidade de fruição do semestre acadêmico regular por falta de organização da instituição de ensino (não formação de turma) constitui risco inerente à atividade econômica do fornecedor, cujos ônus e prejuízos não podem ser transferidos à discente. 7. A conduta de cobrar valores integrais por disciplinas isoladas e suprimir o benefício da bolsa em razão de atraso provocado pela própria instituição viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e do dever de vinculação à oferta. 8. A falha na prestação do serviço que retarda a conclusão do curso superior por culpa exclusiva da instituição atinge diretamente o planejamento pessoal e profissional do estudante, configurando quebra da legítima expectativa e dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 30 e 35, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível 0647498-23.2021.8.04.0001, Rel. Desa. Socorro Guedes Moura, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJDF, 0700591-25.2019.8.07.0020, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX

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