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0743807-20.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743807-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS DE ALMEIDA SOARES AUTOR: RUBENS DE ALMEIDA SOARES, MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA SOARES, CARLA FATIMA ALMEIDA SOARES REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença de ID 286350405. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Importante destacar que a morte do autor ocasionou a extinção da obrigação, da data do falecimento em diante, porém, houve a confirmação da tutela de urgência pelo efetivo período em que o autor usufruiu do home care a fim de que não haja eventual cobrança dos herdeiros pelos custos envolvidos. Ainda que houvesse a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer postulada na inicial, os ônus da sucumbência seriam mantidos, já que, pelo princípio da causalidade, incumbe àquele que deu causa ao processo (a ré) arcar com a sucumbência, o que se enquadraria no caso sob exame. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

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