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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0743788-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: E. S. SANTOS NASCIMENTO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO, LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK Decisão A parte exequente apresentou emenda à inicial no ID 287698419, acompanhada dos documentos de IDs 287698424 a 287698431, em cumprimento à decisão ID 285735996. Quanto ao alerta de prevenção examinado naquela decisão, a documentação referente ao processo nº 0707394-71.2025.8.07.0001 esclarece que o acordo celebrado naquele feito se restringiu às obrigações vencidas até 15/07/2025, não abrangendo a taxa condominial vencida em 10/02/2026, ora cobrada. Está, assim, superada a questão. A nova memória de cálculo eliminou a duplicidade aritmética anteriormente constatada, discriminou os valores principais e respectivos vencimentos e apresentou os critérios empregados na atualização, além do saldo final. Foram também apresentados os boletos comprobatórios das taxas condominiais e indicado o critério contratual do fundo promocional, correspondente a 20% do valor do aluguel, nos termos da cláusula oitava. Quanto à evolução do aluguel, o documento ID 287698428 apura, a partir do aluguel originário de R$ 12.460,00, valor atualizado pelo IGP-M de R$ 16.472,06, superior ao montante de R$ 16.433,85 adotado pela própria exequente. A diferença não compromete o prosseguimento da execução pelo valor inferior efetivamente postulado. A memória, entretanto, inclui R$ 19.301,97 a título de honorários contratuais. Essa verba não se confunde com os honorários advocatícios fixados judicialmente na execução, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, e não foi apresentado título executivo autônomo quanto ao respectivo crédito. Excluo-a, portanto, do montante submetido à execução. A emenda acrescentou, ainda, parcelas de IPTU no valor nominal de R$ 1.162,89 cada, com vencimentos em 20/05/2026, 20/06/2026 e 20/07/2026. Embora esses valores tenham sido inseridos na memória de cálculo, não foi apresentada documentação específica apta a comprovar os respectivos lançamentos, tratando-se de deficiência sanável e restrita a essas rubricas. Remanesce, igualmente, a necessidade de compatibilização do demonstrativo com os critérios de atualização invocados na própria petição. A emenda faz referência aos encargos contratuais e aos juros de mora de 0,0333% ao dia, enquanto a memória apresentada utiliza IPCA e juros legais, devendo a pretensão executiva ser objetivamente delimitada quanto aos critérios efetivamente adotados. Por fim, a parte exequente manteve expressamente o pedido de inclusão das parcelas que vencerem no curso da execução, mas atribuiu à causa apenas o valor de R$ 212.321,69, correspondente ao débito vencido indicado na emenda. Permanece, portanto, sem cumprimento o item IV da decisão ID 285735996, que determinou a preservação, no valor da causa, do componente relativo aos aluguéis vincendos enquanto mantido esse pedido. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar novamente a petição inicial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, exclusivamente para: I - apresentar documentação apta a comprovar a origem, as competências, os vencimentos e os valores das parcelas de IPTU vencidas em 20/05/2026, 20/06/2026 e 20/07/2026, sob pena de não inclusão dessas parcelas e de seus respectivos acréscimos no montante objeto da execução; II - compatibilizar a memória de cálculo com os critérios de atualização e juros efetivamente adotados na pretensão executiva, eliminando a divergência entre o demonstrativo e a petição emendada; III - adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, computando, além das parcelas vencidas que permanecerem objeto da execução, o componente correspondente aos aluguéis vincendos, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A nova emenda deverá compatibilizar o pedido, a memória de cálculo e o valor da causa, sob pena de aplicação das consequências previstas nos arts. 321, parágrafo único, e 801 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito