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0743731-93.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 22ª Vara Cível de Brasília

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743731-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada há a prover sobre o pedido de liberação imediata do montante alegadamente bloqueado, eis que se trata, em verdade, de pedido de tutela liminar de urgência, formulado em sede de impugnação à penhora. A postulação se mostra manifestamente descabida, haja vista se tratar de demanda em etapa satisfativa, não havendo ação ou pretensão (do devedor), a ser examinada em ulterior provimento exauriente e confirmatório. Como é cediço, o pedido de desconstituição liminar da constrição, por haver, supostamente, recaído sobre verba impenhorável, pode ser imediatamente apreciado, encontrando, todavia, fundamento jurídico próprio e adequado no artigo 854, §§3º e 4º, do CPC, que submete a adoção das providências necessárias à reversão do ato constritivo (nos casos de comprovada impenhorabilidade ou de excesso constritivo) a um procedimento próprio, específico e simplificado, dotado de reconhecida celeridade. Afasta-se, portanto, à luz da especialidade, a pretendida aplicação das disposições processuais inerentes à tutela provisória (CPC, artigos 294 e seguintes). No que tange ao pedido de cancelamento da ordem reiterada de bloqueio via SISBAJUD, ao argumento de que a medida poderia ocasionar novas constrições sobre verbas de natureza alimentar, cabe asseverar que a repetição automática da ordem judicial de constrição de ativos financeiros é legítima. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.325, a seguinte tese: A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. (REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, REPDJEN de 9/6/2026, DJEN de 28/05/2026) Ademais, não conduz à conclusão, de forma automática e antecipada, de que os ativos financeiros eventualmente atingidos possuam natureza alimentar, sobretudo porque a regra é a responsabilidade patrimonial da devedora, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação, no caso concreto, por parte da devedora. Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido formulado pela parte devedora, voltado a excluir, de forma antecipada, a ordem de penhora de ativos financeiros, na modalidade reiterada, eis que incumbe à parte executada comprovar que eventuais quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC. Ante os fundamentos da impugnação de ID 289883795, determino a desconstituição do sigilo anteriormente lançado no decisório de ID 285876545 e no documento de ID 287431941, sem prejuízo da continuidade da medida anteriormente deferida. Na mesma oportunidade, deverá a secretaria juntar aos autos os relatórios correspondentes aos bloqueios realizados até o presente momento. Cumprida a medida acima determinada, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações disponibilizadas, oportunidade em que deverá informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 289883795. Outrossim, à luz do imperativo de boa-fé, deverá coligir aos autos extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios implementados, com o fito de demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade). Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos. Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais. Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

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