2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0743647-62.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO MACHADO REQUERIDO: Executa Engenharia Ltda DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo da sentença proferida na ação ordinária de rescisão contratual ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MACHADO em face de EXECUTA ENGENHARIA LTDA. Conforme já consignado na decisão de ID. 194824139, o título judicial transitado em julgado estabeleceu obrigações recíprocas, coexistindo nestes autos: (i) o cumprimento promovido por Maria de Fátima Carneiro Machado contra Executa Engenharia Ltda.; e (ii) o cumprimento da verba honorária promovido pelo advogado Sílvio César Farias contra Maria de Fátima Carneiro Machado. Na decisão anteriormente proferida determinou-se a atualização de ambos os créditos, providência que foi cumprida. Maria de Fátima Carneiro Machado apresentou memória atualizada, indicando crédito de R$: 331.938,62 a título de obrigação principal e R$: 33.193,82 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$: 365.132,44, com atualização até 31/03/2026. Sílvio César Farias, por sua vez, apresentou cálculo atualizado da verba honorária que executa contra Maria de Fátima, indicando o montante de R$: 16.464,65, e requereu sua homologação, a intimação da devedora para pagamento e o posterior prosseguimento mediante atos constritivos. É o necessário. Decido. I - DO CUMPRIMENTO PROMOVIDO POR MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MACHADO A sentença condenou Executa Engenharia Ltda. à restituição da quantia de R$: 30.000,00, atualizada pelo INPC desde os respectivos desembolsos, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor a ser restituído. O cumprimento dessa obrigação foi iniciado ainda no ano de 2009, tendo sido realizadas, desde então, diversas tentativas de localização de patrimônio da pessoa jurídica, sem satisfação do crédito. A memória apresentada em ID. 198652041 individualiza os três desembolsos reconhecidos no título e apresenta a respectiva atualização, atingindo o montante indicado de R$: 365.132,44, incluída a verba sucumbencial. Não há pagamento ou depósito judicial capaz de extinguir, ainda que parcialmente, essa obrigação. Desse modo, recebo a memória de cálculo apresentada pela exequente, para fins de prosseguimento da execução pelo valor nela indicado, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento. Tendo em vista que a executada já foi regularmente chamada ao cumprimento da obrigação em momento anterior, sem pagamento, mostra-se desnecessária a renovação do prazo de adimplemento voluntário apenas em razão da atualização do saldo. O feito deve, portanto, prosseguir em relação ao patrimônio da pessoa jurídica executada. Ressalvo, todavia, que eventual pretensão de extensão da responsabilidade aos sócios ou sucessores deverá observar o que já foi determinado na decisão de ID. 194824139, mediante prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e conexos, não sendo admissível o redirecionamento automático deste cumprimento contra pessoas que não integrem o polo passivo do título. II - DO CUMPRIMENTO PROMOVIDO POR SÍLVIO CÉSAR FARIAS O título judicial também condenou Maria de Fátima Carneiro Machado, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor de R$: 15.000,00 atribuído ao pedido de danos morais. O credor apresentou memória atualizada indicando crédito de R$: 16.464,65 em 31/03/2026. Não acolho, contudo, a alegação de que a simples apresentação dessa nova memória teria tornado o valor definitivamente incontroverso por preclusão. A decisão anterior determinou aos titulares dos dois créditos que atualizassem suas respectivas contas, não havendo, após a apresentação do cálculo de 31/03/2026, pronunciamento homologatório nem intimação específica da devedora que permita reconhecer preclusão quanto à nova atualização. Isso não impede o regular prosseguimento do cumprimento. Assim, recebo a memória apresentada por SÍLVIO CÉSAR FARIAS, no valor de R$: 16.464,65, para fins de instauração da etapa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, ficando eventual controvérsia quanto ao cálculo submetida ao regime próprio do art. 525 do CPC. Diante do exposto: 1. RECEBO a memória de cálculo apresentada por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MACHADO, que aponta, em 31/03/2026, o montante de R$: 365.132,44, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença contra EXECUTA ENGENHARIA LTDA., sem prejuízo da atualização até a efetiva satisfação. 2. DEFIRO o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio da pessoa jurídica EXECUTA ENGENHARIA LTDA., observadas as medidas executivas cabíveis e os limites operacionais deste Núcleo. 3. INDEFIRO, nestes autos, qualquer redirecionamento imediato da execução contra os sócios, espólio ou herdeiros de Luis Gonzaga Ferreira Neto e/ou contra Carlos Augusto Morais Ferreira Gomes, sem prejuízo de instauração e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e conexos, conforme já determinado no ID. 194824139. 4. RECEBO a memória de cálculo apresentada por SÍLVIO CÉSAR FARIAS, no montante de R$: 16.464,65, atualizado até 31/03/2026, exclusivamente para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença contra MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MACHADO. 5. REJEITO, por ora, o pedido de declaração de preclusão quanto ao referido cálculo, pois não consta intimação específica da executada, posterior à apresentação da nova memória, para impugná-lo. 6. INTIME-SE MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MACHADO, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante de R$: 16.464,65, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, nos termos do art. 523 do CPC. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão sobre o débito a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, seguindo-se, independentemente de nova conclusão para essa finalidade, o prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC. 8. Quanto ao cumprimento promovido por Maria de Fátima contra Executa Engenharia Ltda., adotem-se os expedientes necessários à continuidade da execução patrimonial, observada a impossibilidade de inclusão dos sócios sem prévio IDPJ. 9. Mantenham-se individualizados, no cadastro e nas movimentações, os dois polos executivos decorrentes do mesmo título, evitando-se compensação indevida ou confusão entre os créditos, por se tratarem de obrigações com titulares distintos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026