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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: RICARDO ANDRÉ MONTEIRO (OAB 9974/AL), ADV: RICARDO ANDRÉ MONTEIRO (OAB 9974/AL) - Processo 0743608-02.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Contratos Bancários - REQUERENTE: Letícia Danielly Angelo do Nascimento - Alícia Dayane Angelo do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de LETÍCIA DANIELLY ANGELO DO NASCIMENTO e de ALÍCIA DAYANE ANGELO DO NASCIMENTO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, autorizando o levantamento do saldo integral depositado na conta Poupança Social Digital nº 3880.1288.000980306565-9, vinculada à Agência 3880 da Caixa Econômica Federal em nome de Amara Santos do Nascimento, acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos bancários auferidos até a data do efetivo levantamento; b) CONDICIONAR a expedição dos respectivos alvarás de levantamento ao prévio e formal TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença; c) DETERMINAR a publicação de EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e manifestação de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 259, inciso III, do Código de Processo Civil; d) CONSIGNAR que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso por terceiros interessados ou pelo Ministério Público somente terá início após vencido o prazo de 20 (vinte) dias do edital (art. 231, IV, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), de modo que o trânsito em julgado só poderá se consumar após transcorrido in albis o prazo de 20 (vinte) dias do edital somados a 15 (quinze) dias úteis; e) Decorrido o prazo do edital somado aos 15 (quinze) dias úteis sem manifestação de interessados ou interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE OS ALVARÁS JUDICIAIS INDIVIDUAIS na fração de 50% (cinquenta por cento) para cada autora; CONDENAR a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida; Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária onde não houve qualquer litigiosidade. Publico. Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público.