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TJDFT · 2ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão
9. Assim, diante da garantia idônea (depósito judicial em dinheiro), suspendo a exigibilidade do crédito tributário (LEF, art. 9º I c/c CTN, art. 151, II). 10. Por conseguinte, determino, pois, a suspensão da presente ação executiva até o julgamento definitivo, com o registro do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal (PJe 0781458-70.2026.8.07.0016), autos já associados. 11. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos referidos embargos à execução fiscal (PJe 0781458-70.2026.8.07.0016). 12. Aguarde-se o julgamento definitivo, com o registro do trânsito em julgado, dos embargos à execução fiscal opostos (PJe 0781458-70.2026.8.07.0016). 13. Após o julgamento definitivo, com o registro do trânsito em julgado, dos embargos à execução fiscal, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 14. Na sequência, trasladem-se as cópias necessárias (sentença, eventual(is) acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado) dos embargos à execução fiscal (PJE 0781458-70.2026.8.07.0016) para os presentes autos, se o caso. 15. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 16. Ao final, venham os autos conclusos para sentença, se o caso. Brasília/DF.
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