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0743458-85.2022.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743458-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS Decisã Trata-se de petição do CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALÁCIAS, ID 286488065, pela qual comunica o deferimento de penhora no rosto destes autos, determinada no processo nº 0705669-18.2023.8.07.0001, sobre eventual crédito titularizado por CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA, até o limite de R$ 2.650,05, sem prejuízo de posterior atualização do saldo. A decisão que deferiu a constrição foi juntada no ID 286488066 e, posteriormente, comunicada a estes autos por meio do ID 286576675, com força de ofício, determinando a averbação da penhora no rosto destes autos e a reserva do valor indicado. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora de direito ou ação discutida em juízo deve ser averbada no rosto dos autos correspondentes. Assim, a providência cabível nestes autos é o cumprimento da ordem de averbação e a observância da constrição quando da liberação de eventual crédito em favor de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA. Ressalte-se que a constrição comunicada recai apenas sobre eventual crédito pertencente a CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA nestes autos, não atingindo, por si só, o saldo excedente cuja restituição foi reconhecida em favor do CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALÁCIAS na sentença de ID 282065321. Ante o exposto: I — defiro o pedido do ID 286488065, para determinar ao CJU que promova a averbação da penhora no rosto destes autos, conforme determinado no processo nº 0705669-18.2023.8.07.0001, observando-se o limite de R$ 2.650,05, sem prejuízo de eventual atualização comunicada pelo Juízo de origem; II — antes de qualquer disponibilização, levantamento, transferência ou liberação de valores em favor de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA, deverá ser observada a constrição comunicada, com reserva do valor penhorado, no limite determinado no processo nº 0705669-18.2023.8.07.0001; III — certificada a averbação e a reserva, comunique-se nos autos nº 0705669-18.2023.8.07.0001, se necessário; IV — quanto ao mais, cumpra-se a sentença de ID 282065321, observadas as cautelas ali determinadas e a prévia certificação do trânsito em julgado, se ainda não realizada. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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