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0743364-39.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 7ª Vara Cível da Capital

    ADV: ERILANNE DE OLIVEIRA REIS (OAB 22745/AL) - Processo 0743364-39.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Cicero Dias de Souza - DESPACHO Observo que a inicial, além de não anexar o instrumento de mandato, não indicou qual atividade o autor estaria incapacitado, quais seriam as possíveis inconsistências da perícia médica, elaborada pelo INSS, bem como não esclareceu se já houve a proposição de ação judicial anterior. Considerando a introdução do art. 129-A, na Lei n.º 8.213/1991, pela Lei n.º 14.331/2022, in verbis, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende à petição inicial, adequando-a as exigências abaixo transcritas, nos termos do art. 321, do CPC. Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Findo o lapso acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para fila de urgentes. Maceió(AL), 3 de setembro de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito

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