Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322515/DF (2026/0297624-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCIANA RAQUEL LOPES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO:PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI ADVOGADO:PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF041633 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LUCIANA RAQUEL LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD PARA PESQUISA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob fundamento de que a ferramenta é restrita a ações de natureza previdenciária. A exequente alegou ter realizado diligências infrutíferas para localização de bens da executada e sustentou a utilidade da medida para a efetividade da execução. O pedido foi reiterado em embargos de declaração, também rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema PREVJUD, voltado a ações previdenciárias, para obtenção de informações sobre possíveis vínculos empregatícios da parte executada em processo de cumprimento de sentença de natureza cível. III. Razões de decidir 3. O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente ao cumprimento de decisões judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais, mediante comunicação direta com o INSS. 4. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Cível entende ser indevida a utilização do PREVJUD em ações cíveis, mesmo na fase de cumprimento de sentença, quando ausente relação com matéria previdenciária. 5. A ausência de outros meios eficazes para localização de bens ou vínculos empregatícios não justifica o uso indevido de sistema restrito, cuja finalidade não se coaduna com o objeto do processo. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de autorização judicial para utilização do sistema PREVJUD na investigação patrimonial em fase de cumprimento de sentença cível, em razão do esgotamento das medidas típicas de localização de bens e da natureza exclusivamente informativa da consulta, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão ID81579938 recorrido compromete a efetividade da execução, ao impedir o acesso a ferramenta apta à localização de bens do devedor e incorre em erro ao não distinguir uso previdenciário, concessão/revisão de benefícios, com o uso informacional, como no caso em voga, da obtenção de dados patrimoniais e identificação de vínculos empregatícios, haja vista, o pedido da Recorrente é instrumental, não previdenciário (fl. 46). O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação, impondo ao Judiciário e às partes uma atuação leal e coordenada voltada à obtenção de decisão justa, efetiva e tempestiva, diretriz de natureza vinculante que deve orientar todas as fases do processo, em especial a execução, caracterizada pela diferença de informações entre credor e devedor (fl. 46). Ao indeferir a consulta ao PREVJUD, e ao manter esse indeferimento em segundo grau, o Tribunal de origem violou diretamente o dispositivo legal acima mencionado, pois: impediu o acesso à informação essencial, sigilosa e inacessível ao credor por meios próprios, comprometendo a própria racionalidade do sistema executivo; esvaziou o princípio da cooperação processual, ao negar providência que viabilizaria a adequada condução do processo rumo à satisfação do crédito; inviabilizou a efetividade da execução, transformando-a em procedimento meramente formal e destituído de utilidade prática (fl. 46). O Tribunal, ao negar o uso do PREVJUD adota postura passiva e restritiva e frustra o dever de colaboração institucional, assim, deixa de atuar como garantidor da efetividade e passa a ser obstáculo à execução (fl. 46). É importante destacar que a consulta ao sistema PREVJUD não se confunde com penhora, tampouco implica constrição automática de bens ou rendimentos. Trata-se de medida de investigação patrimonial, de natureza exclusivamente informativa, cuja legalidade e adequação são amplamente reconhecidas […], justamente por não importar violação a direitos fundamentais, mas apenas viabilizar a atuação jurisdicional eficiente (fl. 47). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.