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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743274-30.2025.8.07.0000 RECORRENTE: LUCIANO SANCHEZ NETO RECORRIDOS: VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA, HR - GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. 2. Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem (i) em analisar a existência de omissão e contradição na decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e (ii) em saber se o excesso de execução indicado em razão de aplicação de critério de cálculo indevido submete-se à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo explicou de forma clara, coerente e fundamentada a razão de afastar a alegação de excesso de execução em razão da preclusão. 5. A matéria relativa ao excesso de execução com fundamento na metodologia adotada para o cômputo de juros moratórios e correção monetária sujeita-se à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. Teses de julgamento: “1. Inexiste omissão ou contradição quando a controvérsia recursal encontra-se decidida integralmente e de forma clara, coerente e fundamentada. 2. Somente o erro material consiste em matéria pública e pode ser corrigido a qualquer tempo. Os erros sobre os critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1958481, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.3.2022. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 494, inciso I, 507, 776, e 805, todos do CPC, afirmando que não permaneceu inerte, pois provocou o juízo de origem acerca da necessidade de conferência dos cálculos, apontou a existência de excesso de execução, e ofensa à coisa julgada. Sustenta ausência de conduta protelatória e a necessidade de adequar a execução ao título. Defende, portanto, que o debate sobre excesso de execução não se encontra precluso. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Aleisa Gonzalez, OAB/DF 28.186 (ID 85966960). Na petição de ID 87904683, a parte recorrente pede o desentranhamento da petição juntada no ID 87904681, sob o fundamento de que foi apresentada por equívoco. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 494, inciso I, 507, 776, e 805, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após apreciar o contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: A decisão agravada consignou que a matéria referente à alegação de excesso de execução está preclusa. Explicou que Luciano Sanchez Neto não questiona simples erros materiais, os quais não se sujeitam à preclusão e poderiam ser revistos. Acrescentou que ele refuta a própria metodologia adotada para cômputo dos juros moratórios e correção monetária, a qual não se trata de erro material e, portanto, encontra-se preclusa. A decisão agravada é clara ao afirmar que o alegado por Luciano Sanchez Neto não se trata de erro material, mas de critério para a elaboração de cálculos (ID 80067065). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Defiro o requerimento formulado na petição de ID 87904683 tão somente para desconsiderar a referida peça processual (ID 87904681), uma vez que mantê-la nos autos não acarreta qualquer prejuízo. Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme formulado no ID 85966960. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K