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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743250-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRELLE MONACO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CIRELLE MONACO DE SOUZA EXECUTADO: ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade indireta, suscitado pela Exequente em fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial pela dívida titularizada pela executada Alcateia Marketing e Produções LTDA (CNPJ 49.512.402/0001-64) à sociedade Agência de Marketing Alcateia Produções LTDA (CNPJ 52.720.863/0001-37). Sustenta a Exequente que ambas as sociedades mantêm idêntica atividade econômica, mesma marca, mesmo contato telefônico e a mesma sócia-administradora, Flávia Taiane de Jesus Silva, evidenciando grupo econômico de fato voltado a inviabilizar a satisfação do crédito. A obrigação decorre da sentença de ID nº 243454733, transitada em julgado, e as diligências patrimoniais em face da devedora originária restaram integralmente infrutíferas. Recebido o incidente e determinada a citação (ID nº 279419376), a interessada foi regularmente cientificada na pessoa de sua sócia-administradora (ID nº 280602434), quedando-se inerte. Pela decisão de ID nº 283975866, este Juízo inverteu o ônus da prova, atribuindo à sociedade indicada o encargo de comprovar a inexistência de desvio patrimonial e a regularidade de sua constituição autônoma, sem que houvesse qualquer manifestação. DECIDO. Da não caracterização de sucessão empresarial de fato Impõe-se, preliminarmente, afastar a hipótese de sucessão empresarial de fato, com a qual não se confunde o caso concreto. A sucessão empresarial pressupõe o trespasse, assim entendida a transferência do estabelecimento, conjunto de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da empresa, nos termos dos artigos 1.142 e 1.143 do Código Civil. Sua configuração, ainda que presumida, exige a cessação das atividades da sucedida seguida da continuidade do mesmo empreendimento pela sucessora, com absorção da clientela, no mesmo endereço e objeto social. Nesse sentido, a caracterização da sucessão não exige a comprovação formal da transferência de bens, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem o prosseguimento da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, mediante encerramento da sucedida e incorporação de sua clientela pela sucessora. Trata-se, portanto, de substituição temporal de uma pessoa jurídica por outra, e não de coexistência de ambas. No caso vertente, o pressuposto da substituição temporal inexiste. Em consulta à Receita Federal, foi verificado que a Agência de Marketing Alcateia Produções LTDA foi constituída em 30/10/2023, em data anterior à contratação firmada com a Exequente, ocorrida em agosto de 2024, e ao próprio distrato celebrado em 21/02/2025 (ID nº 235122654). Não se cuida, pois, de sociedade criada posteriormente ao surgimento do passivo com o fim de suceder a devedora e frustrar a execução. Ambas as sociedades foram abertas em 2023 e operaram simultaneamente, tornando-se inaptas na mesma data, 11/06/2026, por omissão de declarações. Não há encerramento de uma seguido da continuidade pela outra, mas duplicidade simultânea de estruturas. Não há, ademais, qualquer prova de trespasse, transferência de estabelecimento, ponto comercial, mobiliário ou acervo de uma sociedade à outra. Prevalece o entendimento de que o reconhecimento da sucessão reclama o trespasse previsto no artigo 1.143 do Código Civil, sendo insuficiente a mera identidade de ramo de atividade. Aplica-se o Enunciado 59 da II Jornada de Direito Comercial, segundo o qual a simples instalação de novo estabelecimento, ainda que no mesmo ramo, não implica responsabilidade por sucessão. Da desconsideração indireta da personalidade jurídica Afastada a sucessão, o quadro fático amolda-se com precisão à desconsideração da personalidade jurídica na modalidade indireta, por grupo econômico de fato submetido a controle comum. As duas sociedades ostentam a mesma marca nominativa “Alcateia”, o mesmo número telefônico, (61) 9969-2555, idêntica atividade econômica, consubstanciada na oferta do mesmo produto denominado “Pílula do Reinvente-se”, ausência de endereço cadastrado e, sobretudo, controle comum exercido pela sócia-administradora Flávia Taiane de Jesus Silva, presente em ambas e sócia única da Agência de Marketing Alcateia Produções LTDA. Tais elementos consubstanciam desvio de finalidade e confusão patrimonial, pressupostos autorizadores do artigo 50 do Código Civil, na dicção da teoria maior. Não se está diante de sucessão de estruturas, mas de instrumentalização paralela de duas pessoas jurídicas por um mesmo centro de comando, com fracionamento artificial da atividade empresarial apto a resguardar patrimônio e a esquivar a devedora de suas obrigações. A jurisprudência admite a desconsideração de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico quando demonstrada a atuação no mesmo ramo, sob idêntico controle, com confusão patrimonial, impondo-se a responsabilização solidária. A modalidade é indireta porque se busca alcançar sociedade diversa da devedora, integrante do mesmo grupo de fato, por meio do vínculo da controladora comum, combinando a superação da personalidade da devedora com a extensão dos efeitos à pessoa jurídica sob controle da mesma sócia. Reconhece-se cabível a medida quando comprovado o uso da pessoa jurídica para resguardar bens e frustrar credores, à luz do artigo 50, caput e § 2º, do Código Civil. A desconsideração exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular. No entanto, na espécie, os indícios reunidos, controle comum, identidade de marca, telefone e atividade, e uso intercambiável das sociedades, ultrapassam o patamar mínimo exigido e demonstram, de forma concreta, o abuso. Acresça-se que este Juízo, pela decisão de ID nº 283975866, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo à sociedade indicada como integrante do grupo o encargo de comprovar objetivamente a inexistência de desvio patrimonial e a regularidade de sua constituição autônoma. Regularmente citada, a interessada permaneceu silente, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, o que atrai a presunção que lhe é desfavorável e reforça a procedência da pretensão. Posto isso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade indireta, com fundamento no artigo 50, caput e § 2º, do Código Civil, para reconhecer a existência de grupo econômico de fato e a confusão patrimonial entre Alcateia Marketing e Produções LTDA (CNPJ 49.512.402/0001-64) e Agência de Marketing Alcateia Produções LTDA (CNPJ 52.720.863/0001-37). Em consequência, DETERMINO a inclusão da Agência de Marketing Alcateia Produções LTDA (CNPJ 52.720.863/0001-37) no polo passivo do cumprimento de sentença, que passa a responder solidariamente pela integralidade do débito exequendo. Preclusa a presente decisão, promova o CJU as retificações cadastrais pertinentes. Levantada a suspensão anteriormente determinada, intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a AGENCIA DE MARKETING ALCATEIA PRODUCOES LTDA - CNPJ: 52.720.863/0001-37 para pagamento do débito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto