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0743222-94.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743222-94.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNAMITA MORENO CARNEIRO PORTELA, RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUNAMITA MORENO CARNEIRO PORTELA em desfavor de QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A executada apresentou impugnação no ID 287898554, na qual sustenta, entre outros pontos, que o procedimento de reconfecção da anastomose foi realizado em 16/12/2025 e que não dispõe, por ora, de comprovantes operacionais relativos à dermolipectomia abdominal e à correção de lipodistrofia crural. A exequente manifestou-se no ID 289565267, defendendo a rejeição da impugnação e a incidência das astreintes, sob o fundamento de que não foi comprovado o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no título. Antes de decidir, contudo, são necessários esclarecimentos. A sentença de ID 242888691 determinou à executada que autorizasse e custeasse a dermolipectomia abdominal e a correção de lipodistrofia crural, com o fornecimento do material necessário e do tratamento pós-cirúrgico adequado à plena recuperação da paciente. O acórdão nº 2081819 acrescentou a obrigação de autorização e custeio da reconfecção da anastomose, também com o tratamento pós-cirúrgico correspondente. Os documentos apresentados pela executada indicam que a reconfecção da anastomose foi efetivamente realizada em 16/12/2025, com o cirurgião Rodrigo Oliveira Fernandes, no Hospital Mantevida, sob cobertura do plano de saúde (ID 287898555), procedimento materialmente correspondente à obrigação estabelecida no acórdão. Embora esse procedimento tenha decorrido de tutela concedida incidentalmente em grau recursal nos autos principais, a exequente não informou sua realização na petição inicial deste cumprimento de sentença, apresentada em 28/07/2026. Ao contrário, requereu genericamente o cumprimento das obrigações constantes da sentença e do acórdão, sem individualizar quais prestações já haviam sido satisfeitas e quais permaneciam pendentes. Essa circunstância é relevante, pois não está esclarecido se, após a formação do título executivo, a exequente formulou pedido administrativo específico e atualizado para a realização da dermolipectomia abdominal e da correção de lipodistrofia crural. O pedido médico que fundamentou a demanda originária é datado de 21/09/2024, e assinado pelo médico cirurgião plástico Reyner Abrantes Stival. Desde então, a exequente foi submetida, com outro profissional, ao procedimento de reconfecção da anastomose em 16/12/2025. A realização do mencionado procedimento pode repercutir na manutenção da indicação ou no momento clínico adequado para as demais intervenções cirúrgicas, matéria que não pode ser presumida pelo Juízo. A obrigação da operadora consiste em autorizar e custear os procedimentos determinados no título. Todavia, para aferir concretamente a existência de mora quanto às cirurgias reparadoras, é necessário saber se a beneficiária apresentou à operadora solicitação atual, acompanhada da correspondente indicação médica, e forneceu os elementos indispensáveis à autorização e à realização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal e da correção de lipodistrofia crural. Essa consideração não importa revisão do mérito, supressão do direito reconhecido ou imposição de nova condição não prevista no título. Busca-se apenas verificar se os procedimentos permanecem atualmente indicados, se a exequente já se encontra clinicamente apta a realizá-los e permitir à operadora a tomada de providências para o cumprimento seguro da obrigação. A cláusula rebus sic stantibus, em conjunto com os deveres de boa-fé e cooperação processual, autoriza a consideração das modificações relevantes ocorridas no estado de fato, especialmente quando o cumprimento envolve prestações de saúde continuadas e procedimentos cirúrgicos eletivos. Portanto, embora o prazo fixado na decisão de ID 284882484 tenha se encerrado em 21/08/2026, a multa não incide sobre obrigação já satisfeita nem durante eventual período em que o cumprimento dependa de providência ainda não adotada pela própria beneficiária. Isso porque houve alteração superveniente do quadro fático e clínico, de modo que o cumprimento atual das cirurgias eletivas exige indicação médica contemporânea e cooperação da beneficiária, sem alteração da coisa julgada. Diante do exposto intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se, após o tratamento pós-cirúrgico referente à reconfecção da anastomose, recebeu alta médica, dispõe de indicação médica atual, juntando relatório médico, e, igualmente relevante, informar se formulou pedido administrativo específico e atual para autorização da dermolipectomia abdominal e da correção de lipodistrofia crural junto à operadora de saúde. Somente assim poderá ser avaliada eventual mora da demandada! Intime-se a exequente. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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