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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743199-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ALVES PROMOTORA LTDA - EPP, BSC3 PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME, ALAN SILVA BEZERRA, ARON HENRIQUE MARTINS CARDOSO Decisão Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais/sensíveis, defiro o sigilo nos documentos juntados nos IDs 289657470 a 289659414, 289659424 a 289663886. Determino ao CJU que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) e parte(s). Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente. Lado outro, determino a retirada do sigilo da petição de ID 289666062, bem como dos documentos de IDs 289657466, 289659416, por não estar amparado pelas hipóteses legais. Cumpra-se. No mais, cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (ID 288930667, R$ 1.937.527,84). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que os valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certifique-se tal fato nos autos, e dê-se vista à parte exequente, em 5 (cinco) dias, para que informe se ratifica os demais pedidos formulados no ID 288155299, à luz da petição de ID 289657461 e dos documentos a ela vinculados. Sem prejuízo, certifique-se acerca da existência de procuração nos autos outorgada pelas executadas BSC3 PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME. Caso ausente instrumento válido, intime-se a parte para regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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