Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743168-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: GUSTAVO CARVALHO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais, esclarecer a divergência entre o valor da causa e a planilha de débito e juntar o comprovante de crédito dos valores mutuados na conta bancária do requerido (ID 285361087). Embora tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e esclarecido a divergência entre o valor da causa e a planilha, a emenda não atende integralmente à determinação judicial. Com efeito, o comprovante de crédito de ID 288636541 demonstra a disponibilização de R$ 31.668,52 em favor do requerido. Entretanto, os documentos que instruem a inicial indicam que a operação de crédito possui valor bruto de R$ 109.002,14, tendo a autora informado que o montante de R$ 75.556,84 foi destinado à liquidação de contrato anterior. Todavia, não foi juntado documento comprobatório da efetiva destinação do valor de R$ 75.556,84 à alegada quitação do contrato anterior ou da contratação do valor de R$ 109.002,14. Diante disso, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda à inicial, esclarecendo a composição integral da operação de crédito objeto da cobrança e juntando documento comprobatório da destinação do valor de R$ 75.556,84, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.