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0743168-31.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743168-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: GUSTAVO CARVALHO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais, esclarecer a divergência entre o valor da causa e a planilha de débito e juntar o comprovante de crédito dos valores mutuados na conta bancária do requerido (ID 285361087). Embora tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e esclarecido a divergência entre o valor da causa e a planilha, a emenda não atende integralmente à determinação judicial. Com efeito, o comprovante de crédito de ID 288636541 demonstra a disponibilização de R$ 31.668,52 em favor do requerido. Entretanto, os documentos que instruem a inicial indicam que a operação de crédito possui valor bruto de R$ 109.002,14, tendo a autora informado que o montante de R$ 75.556,84 foi destinado à liquidação de contrato anterior. Todavia, não foi juntado documento comprobatório da efetiva destinação do valor de R$ 75.556,84 à alegada quitação do contrato anterior ou da contratação do valor de R$ 109.002,14. Diante disso, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda à inicial, esclarecendo a composição integral da operação de crédito objeto da cobrança e juntando documento comprobatório da destinação do valor de R$ 75.556,84, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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