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0743140-57.2022.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743140-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN VASCONCELLOS FRANCA VOLPATO EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A., TOQUIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LONDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LISBOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AUCKLAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CINGAPURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SIDNEY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PARIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., GCINCO SPE 1 HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor LILIAN VASCONCELLOS FRANCA VOLPATO e como devedores PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A., TOQUIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LONDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LISBOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AUCKLAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CINGAPURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SIDNEY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PARIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., GCINCO SPE 1 HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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