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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743122-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERARDO LUIS LEITAO PEREIRA, FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS REU: GONCALO NAKAGAVA, DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial apresenta questões que impedem, neste momento, a adequada formação do contraditório e a regular análise da pretensão deduzida, notadamente quanto à representação do espólio indicado no polo passivo, à delimitação da responsabilidade atribuída à imobiliária corré e à individualização dos prejuízos materiais postulados. Conforme narrado na inicial, a pretensão está fundada em fatos relacionados ao espólio de Gonçalo Nakagava, aos herdeiros e à atuação da imobiliária Dall'Oca Negócios Imobiliários Ltda., mas não há esclarecimentos suficientes acerca da representação processual do espólio nem da legitimidade da composição passiva adotada. Além disso, os autores postulam ressarcimento de benfeitorias e outras despesas realizadas no imóvel, sem individualizar adequadamente a natureza de cada gasto e seu enquadramento jurídico. Por fim, consta dos autos termo de entrega de chaves contendo cláusulas de quitação cuja repercussão sobre as pretensões deduzidas demanda manifestação específica da parte autora. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de: esclarecer a situação jurídica do espólio indicado no polo passivo, informando se o inventário permanece em trâmite, quem exerce a função de inventariante e quem detém legitimidade para representá-lo em juízo; esclarecer se pretende a inclusão dos herdeiros mencionados na narrativa fática no polo passivo da demanda, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos da eventual legitimidade de cada um deles; especificar os fatos concretos que, em seu entendimento, justificam a responsabilização direta da corré Dall'Oca Negócios Imobiliários Ltda., distinguindo sua atuação da atuação atribuída ao espólio e aos herdeiros; discriminar as despesas cuja restituição pretende obter, identificando, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, os valores despendidos, a data de realização, a natureza de cada intervenção e o enquadramento das despesas como benfeitorias necessárias, úteis ou outras espécies de prejuízo material; manifestar-se especificamente acerca do termo de entrega de chaves juntado aos autos (ID 284789088), especialmente quanto ao alcance das cláusulas de quitação nele constantes e aos motivos pelos quais entende que referido documento não impede o acolhimento das pretensões formuladas. Advirta-se que a ausência de cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC. Intime-se. Brasília/DF, 1º de setembro de 2026. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.