2026-09-16 · TJDFT
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento n. 0743094-77.2026.8.07.0000 Agravante: ANTONIO SALVIANO e outro Agravado: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO SALVIANO e OLÍVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO contra r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705650-12.2019.8.07.0014, promovido por PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO. Consta dos autos eletrônicos que os agravantes apresentaram impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD, ao argumento de que as constrições teriam incidido sobre proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Relatam que a intimação para comprovar a impenhorabilidade foi publicada em 17 de abril de 2026 e que o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil transcorreu entre os dias 20 e 27 de abril daquele ano. Afirmam que o agravante Antônio Salviano, atualmente com 82 anos, foi internado em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Santa Lúcia no dia 24 de abril de 2026, em razão de colecistite aguda litiásica, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico dois dias depois. Asseveram que a internação e o delicado estado de saúde impediram a obtenção tempestiva dos extratos e documentos bancários necessários à demonstração da origem dos valores bloqueados. Por essa razão, na impugnação apresentada em 28 de abril de 2026, formularam pedido preliminar de reconhecimento de justa causa, com a restituição do prazo para complementação da documentação bancária, nos termos dos arts. 223, §§ 1º e 2º, e 313, VI, do Código de Processo Civil. Sobreveio a r. decisão agravada, na qual o d. Juízo de origem reconheceu que a constrição incidira parcialmente sobre proventos de aposentadoria pertencentes a Antônio Salviano e, por conseguinte, declarou inválidos os bloqueios das quantias de R$ 6.133,12 e R$ 9.620,40, realizados em conta mantida no Banco do Brasil. A liberação desses valores, todavia, foi condicionada à preclusão da decisão e à prévia intimação do credor, ao fundamento de que a restituição imediata poderia comprometer a utilidade de eventual recurso por ele interposto. Em relação aos demais valores bloqueados em nome de Antônio Salviano, o Juízo concluiu não haver prova de que a constrição houvesse incidido sobre alguma das verbas descritas no art. 833 do Código de Processo Civil. No tocante à executada Olívia Maria Martha de Faria Salviano, consignou que não fora juntado extrato bancário capaz de demonstrar a origem dos valores bloqueados. Considerando consumada a preclusão, indeferiu a impugnação, declarou válidos o bloqueio e a penhora e determinou, após a estabilização da decisão, a expedição de alvará em favor do exequente. O Juízo invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235, segundo o qual a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar, sob pena de preclusão. Os agravantes sustentam que a decisão incorreu em omissão, pois declarou a preclusão e extraiu consequências da ausência dos documentos bancários sem examinar o pedido, logicamente antecedente, de reconhecimento de justa causa e restituição do prazo. Defendem que a internação de Antônio Salviano em unidade de terapia intensiva, durante o prazo destinado à obtenção dos extratos bancários, constitui evento alheio à vontade da parte e apto a justificar a prática posterior do ato processual, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Argumentam, ademais, que o Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça disciplina o momento da alegação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e não a possibilidade de complementação da prova acerca da origem previdenciária dos valores. Acrescentam que a controvérsia dos autos envolve, predominantemente, proventos de aposentadoria, tutelados pelo inciso IV do mesmo dispositivo. Os recorrentes juntaram ao agravo extratos bancários e contracheques que, segundo afirmam, demonstrariam que os bloqueios recaíram sobre proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela CERES Fundação de Previdência. Quanto à agravante Olívia, alegam que os proventos do INCRA são depositados mensalmente na conta corrente nº 425118-0, agência 2863-0, do Banco do Brasil, atingida pelas ordens de bloqueio. Sustentam que os extratos revelam a constrição, no mesmo dia do crédito, das quantias de R$ 15.166,24 e R$ 11.307,27, correspondentes aos proventos das competências de novembro e dezembro de 2025, além do bloqueio de R$ 1.969,42, relativo ao saldo remanescente dos proventos anteriormente creditados. No que se refere a Antônio, aduzem que ele recebe proventos da CERES Fundação de Previdência na conta mantida no Banco do Brasil, sendo dessa origem as quantias de R$ 6.133,12 e R$ 9.620,40, cuja impenhorabilidade foi reconhecida na própria decisão agravada. Informam, ainda, que recebe benefício do INSS em conta mantida na Caixa Econômica Federal, sobre a qual teriam recaído os bloqueios de R$ 616,41, R$ 5.133,19 e R$ 5.148,85. Afirmam também existir aparente duplicidade entre a constrição de R$ 9.622,46, contabilizada no processo sob o nome de Olívia, e o bloqueio de R$ 9.620,40 realizado na conta bancária de Antônio. Segundo sustentam, os registros bancários indicariam que as duas anotações se referem à mesma ordem SISBAJUD, identificada pelo protocolo nº 20250056193039, apesar de a decisão haver conferido destinos contraditórios aos valores: liberação em favor de Antônio e levantamento pelo exequente quanto ao lançamento atribuído a Olívia. Acrescentam que os valores transferidos para a conta judicial totalizam R$ 135.045,37 e superam o crédito perseguido. Informam, ainda, que foi admitido recurso especial no qual se discute a liquidez do título executivo e a necessidade de prévia liquidação. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a expedição de alvará ou qualquer levantamento em favor do agravado. Postulam também a liberação imediata das quantias de R$ 6.133,12 e R$ 9.620,40, já declaradas impenhoráveis pelo Juízo de origem, bem como dos demais valores que afirmam corresponder a benefícios previdenciários. É a síntese do necessário. Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. A providência deve ser examinada em conjugação com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os requisitos são cumulativos. A tutela recursal não se destina a promover, desde logo, o exaurimento da controvérsia submetida ao órgão colegiado, mas a preservar a utilidade do julgamento e impedir que os efeitos imediatos da decisão recorrida consolidem situação de difícil reversão. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os elementos apresentados revelam plausibilidade jurídica parcial da pretensão recursal. Com efeito, a decisão agravada adotou a ausência de extratos bancários como fundamento determinante para rejeitar parte da alegação de impenhorabilidade e declarar consumada a preclusão, sem enfrentar expressamente o pedido dos executados de reconhecimento de justa causa e restituição do prazo para complementação documental. O referido requerimento não ostenta caráter meramente acessório ou periférico. Ao contrário, constitui questão antecedente à própria declaração de preclusão, pois, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a ocorrência de evento alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato pessoalmente ou por mandatário, autoriza a restituição do prazo. Se acolhida, a justificativa apresentada pelos executados teria aptidão para afastar a consequência processual extraída da falta dos documentos e permitir sua posterior apresentação. Desse modo, ao menos em princípio, o argumento era capaz de infirmar a conclusão adotada, atraindo o dever de enfrentamento imposto pelos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. A internação de Antônio Salviano em unidade de terapia intensiva durante o prazo destinado à apresentação da documentação, comprovada por relatório e atestado médicos, constitui circunstância grave e potencialmente apta a caracterizar justa causa. Isso não significa, entretanto, que a alegação possa ser imediatamente estendida à agravante Olívia ou que todos os documentos apresentados apenas neste recurso devam ser desde logo admitidos e valorados definitivamente pelo Tribunal. A internação de Antônio, por si só, não esclarece a impossibilidade de Olívia acessar sua própria conta bancária, e não explica integralmente a ausência de juntada dos documentos no período compreendido entre a cessação do alegado impedimento e a prolação da decisão agravada. A propósito, os documentos que instruem o recurso indicam que alguns extratos bancários foram obtidos em 28 de abril de 2026 e que parte dos contracheques foi emitida em 21 de maio de 2026, datas anteriores ao pronunciamento judicial de 19 de agosto de 2026. A admissão e a força probatória desses elementos, juntados diretamente na instância recursal, reclamam exame mais detido e prévia oportunidade de manifestação da parte contrária, sobretudo porque o art. 435 do CPC exige justificativa para a apresentação posterior de documento que já se encontrava disponível. Não obstante, tais circunstâncias não afastam, por ora, a necessidade de preservação do resultado útil do recurso. Os extratos bancários e contracheques apresentados oferecem indícios relevantes de que parcela substancial dos bloqueios pode ter incidido sobre proventos de aposentadoria. Há aparente correspondência entre os valores creditados pelas fontes pagadoras e aqueles apreendidos pelo SISBAJUD, inclusive com bloqueios realizados no mesmo dia ou poucas horas após o depósito dos benefícios. A controvérsia, portanto, não se limita à proteção de reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Discute-se, principalmente, a incidência do art. 833, IV, que expressamente protege os proventos de aposentadoria e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses do § 2º. Por essa razão, o Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, embora pertinente à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, não resolve, isoladamente, a discussão sobre a origem previdenciária dos valores nem dispensa o exame do pedido de restituição do prazo. O perigo de dano também se encontra evidenciado em certa medida. A decisão agravada determinou que, após a preclusão, seja expedido alvará em favor do credor quanto aos valores cuja impenhorabilidade não foi reconhecida. Uma vez levantado o numerário, eventual provimento do agravo poderá mostrar-se ineficaz ou impor aos executados o ônus de promover nova e incerta persecução patrimonial para recuperar quantias eventualmente protegidas pela regra de impenhorabilidade. Em sentido oposto, a manutenção dos valores em conta judicial não provoca prejuízo irreversível ao exequente. O numerário permanecerá vinculado ao processo, sob custódia judicial, até que a controvérsia seja examinada após a formação do contraditório. A medida preserva simultaneamente a efetividade da execução e o direito dos executados, revelando-se proporcional e reversível. Situação distinta se verifica quanto às quantias de R$ 6.133,12 e R$ 9.620,40 bloqueadas em nome de Antônio Salviano. A própria decisão agravada reconheceu, com fundamento nos extratos então existentes nos autos, que esses valores são provenientes de aposentadoria e, por conseguinte, impenhoráveis. Apesar disso, condicionou sua liberação à preclusão do pronunciamento judicial. O art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, acolhida a manifestação do executado, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva no prazo de vinte e quatro horas. A proteção conferida às verbas destinadas à subsistência perderia parte substancial de sua eficácia caso valores já reconhecidos como impenhoráveis permanecessem indisponíveis apenas em razão da possibilidade abstrata de interposição de recurso. Também não se identifica, neste momento, recurso do exequente ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo. Ao revés, a regra do art. 995 do CPC estabelece que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso, fundado em circunstâncias concretas. Consideradas a natureza alimentar do numerário, a idade avançada de Antônio Salviano e sua recente condição de saúde, a postergação da liberação do valor incontroversamente reconhecido como impenhorável pode comprometer recursos destinados à sua manutenção ordinária. Mostra-se adequada, assim, a liberação imediata da quantia de R$ 6.133,12. No tocante ao valor de R$ 9.620,40, embora sua impenhorabilidade também tenha sido expressamente reconhecida na origem, os agravantes apontam possível correspondência com a constrição de R$ 9.622,46 contabilizada sob o nome de Olívia, alegadamente decorrente da mesma ordem SISBAJUD. Os elementos apresentados revelam plausibilidade nessa alegação, especialmente diante da referência ao protocolo SISBAJUD nº 20250056193039. Contudo, a pequena diferença entre os valores e a forma de contabilização constante dos autos impedem, nesta fase, que se determine a movimentação imediata sem prévia conferência pelo Juízo de origem. A cautela, nesse ponto, não importa negar eficácia ao reconhecimento da impenhorabilidade, mas assegurar que a liberação recaia sobre o valor correto e não produza duplicidade, inconsistência contábil ou movimentação indevida da conta judicial. Quanto às quantias de R$ 616,41, R$ 5.133,19 e R$ 5.148,85, bloqueadas em conta mantida por Antônio na Caixa Econômica Federal, bem como aos valores atribuídos a Olívia, a documentação apresentada oferece indícios de origem previdenciária. Entendo que a liberação imediata, todavia, deve ser reservada para momento posterior à manifestação do agravado, pois esses elementos não foram valorados pelo Juízo de origem e foram juntados diretamente no recurso, circunstância que recomenda a observância do contraditório. Por fim, a admissão de recurso especial no qual se discute a higidez do título executivo não produz, por si só, efeito suspensivo nem determina a paralisação automática da execução, nem autoriza, isoladamente, o sobrestamento integral dos atos executivos. No presente momento, a preservação dos valores controvertidos decorre especificamente da plausibilidade da alegação de impenhorabilidade e do risco de levantamento antes do julgamento deste agravo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para: a) suspender, até ulterior deliberação, a expedição de alvará e qualquer levantamento ou transferência, em favor do agravado, dos valores controvertidos e depositados em conta judicial, os quais deverão permanecer vinculados ao cumprimento de sentença; b) determinar a imediata liberação, em favor do agravante Antônio Salviano, da quantia de R$ 6.133,12, cuja natureza previdenciária e impenhorabilidade já foram expressamente reconhecidas pelo Juízo de origem; c) determinar ao Juízo de origem que, antes da liberação da quantia de R$ 9.620,40, confira os registros e relatórios detalhados do SISBAJUD, especialmente o protocolo nº 20250056193039, a fim de verificar se esse bloqueio corresponde à constrição de R$ 9.622,46 contabilizada sob o nome da agravante Olívia Maria Martha de Faria Salviano. Confirmada a identidade entre as constrições, deverá ser realizada uma única liberação em favor de Antônio Salviano, com a correspondente regularização dos registros processuais, vedada qualquer disponibilização do mesmo numerário ao exequente. Caso se trate de bloqueios distintos, deverá ser liberada a Antônio a quantia de R$ 9.620,40, mantendo-se o valor de R$ 9.622,46 depositado em conta judicial até ulterior deliberação; d) reservar para momento posterior à apresentação das contrarrazões o exame do pedido de liberação das quantias de R$ 616,41, R$ 5.133,19 e R$ 5.148,85, atribuídas ao benefício previdenciário de Antônio Salviano, bem como dos valores bloqueados em nome de Olívia Maria Martha de Faria Salviano. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício, solicitando informações inclusive. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator