2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0743049-73.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: NILTON DE SIQUEIRA D E S P A C H O A agravante UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED postula em seu recurso o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 89571060), sob alegação de grave crise financeira. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. Afirma a recorrente que parcela substancial das mensalidades arrecadadas é repassada à Unimed do Brasil, permanecendo-lhe apenas percentual residual destinado ao cumprimento de passivos anteriores. Para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, apresenta, no corpo das razões recursais, imagens de saldos e extratos de contas bancárias. Os documentos indicam, entre outras circunstâncias, contas sem saldo disponível, valores submetidos a bloqueios judiciais e saldo devedor em instituição financeira. Esses elementos, contudo, referem-se predominantemente a posições bancárias de novembro e dezembro de 2025 e retratam apenas determinadas contas da recorrente. Não permitem, isoladamente, aferir sua situação econômico-financeira atual e global, sobretudo porque não foram acompanhados de balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa ou documentação contábil contemporânea ao recurso. A ausência de saldo disponível em contas específicas, especialmente quando decorrente de bloqueios judiciais, não comprova, por si só, que a pessoa jurídica esteja impossibilitada de suportar as despesas processuais. Ademais, um dos extratos apresentados, embora registre saldo devedor, indica total disponível superior a R$ 2,4 milhões, aparentemente relacionado a limite de crédito. Não se tem notícia de que a empresa estaria em processo de recuperação judicial ou falimentar, sendo certo que nem mesmo nestes casos estaria dispensada de comprovar a sua real e absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse passo, faculto-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, anexando aos autos balanço patrimonial completo dos três últimos anos, bem como extratos bancários recentes vinculados à pessoa jurídica. Determino, portanto, a intimação da agravante, facultando-lhe a possibilidade de acrescentar outros documentos para comprovar a real necessidade da gratuidade de justiça requerida no agravo de instrumento ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator