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0743037-11.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743037-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RILLOS MENDES REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. DECISÃO Na espécie, a parte autora se insurge ao argumento de que a presente demanda, não tem como objeto exclusivo a prescrição. Afirma que a tese principal é a inexistência da própria relação jurídica entre o CPF do Requerente e a ATIVOS S.A., pois o contrato nº 5054378 teria origem em pessoa jurídica e foi atribuído ao CPF do Autor sem demonstração de contratação pessoal ou de prévia desconsideração da personalidade jurídica. A prescrição do débito assim teria sido suscitada subsidiariamente. Conclui que a controvérsia sobre a existência do vínculo jurídico e sobre a origem do débito antecede logicamente a discussão acerca da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. Sem que se reconheça a existência da obrigação em relação ao Autor, não há identidade temática com o Tema nº 1.264/STJ. Não obstante o esforço argumentativo, razão não lhe assiste em suas irresignações. A alegação de inexistência de relação jurídica não afasta a incidência do Tema nº 1.264 do STJ. Isso porque a prescrição integra expressamente a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, que abrangem a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da informação mantida em plataforma de renegociação e a reparação dos danos supostamente decorrentes da cobrança extrajudicial. A questão prescricional é prejudicial ao exame integral do mérito, não sendo adequado apreciar isoladamente a existência ou inexistência da relação jurídica e reservar para momento posterior a análise da prescrição e de seus efeitos. Tal fracionamento poderia resultar em pronunciamentos sucessivos sobre aspectos interdependentes do mesmo débito, em prejuízo da unidade e da coerência da prestação jurisdicional. Ademais, a circunstância de se sustentar que houve apenas indicação do débito em plataforma privada de renegociação, sem negativação pública, não afasta o sobrestamento. Ao contrário, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante sua manutenção em plataformas de acordo ou renegociação, constitui precisamente o objeto do Tema nº 1.264 do STJ. As alegações relativas à tempestividade da contestação da SERASA S.A., à eventual revelia e ao julgamento antecipado poderão ser examinadas oportunamente, após a cessação da causa de suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 288352858 e mantenho a decisão de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, permaneçam os autos suspensos.. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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